Um sócio possui 30% de uma empresa. Se decidir deixar a sociedade, parece intuitivo concluir que terá direito a receber 30% do valor pelo qual a empresa seria avaliada ou vendida.
Juridicamente, porém, essa conta pode estar errada.
O valor econômico de uma empresa e o valor dos haveres devidos ao sócio que deixa a sociedade não são necessariamente a mesma coisa. A resposta depende da forma como ocorre a saída, da data considerada para a resolução da sociedade e, principalmente, das regras que os próprios sócios estabeleceram no contrato social e, quando existente, no acordo de sócios.
Essa é uma discussão que normalmente parece distante enquanto os sócios estão alinhados. O problema é que, quando ela efetivamente surge, costuma envolver interesses econômicos relevantes, impacto no caixa e, muitas vezes, uma relação societária já desgastada.
Por isso, entender previamente como funciona a apuração de haveres é uma questão de governança, e não apenas de resolução de conflitos.
Vender a participação não é o mesmo que sair da sociedade
O primeiro ponto é distinguir duas situações que seguem lógicas diferentes.
Quando um sócio negocia suas quotas com outro sócio ou com um terceiro, existe uma negociação de preço. Nesse contexto, podem ser utilizados diferentes métodos para avaliar a empresa, considerando faturamento, EBITDA, projeções de resultados, posição de mercado, marca, carteira de clientes, perspectivas de crescimento e outros fatores.
Ao final, o preço será aquele que comprador e vendedor aceitarem.
A lógica é diferente quando ocorre a resolução da sociedade em relação a um dos sócios e surge a necessidade de apuração de haveres, como pode acontecer em situações de retirada, exclusão ou falecimento.
Nesse caso, não se está simplesmente colocando as quotas à venda no mercado. É preciso determinar quanto corresponde à participação daquele sócio segundo as regras societárias aplicáveis.
Por isso, uma empresa que poderia ser negociada por R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) não necessariamente deverá pagar R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) ao sócio titular de 30% que se retira.
São cálculos que podem partir de premissas diferentes.
O contrato social pode mudar a resposta
O art. 1.031 do Código Civil estabelece que, quando a sociedade se resolve em relação a um sócio, o valor de sua quota será liquidado com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, mediante balanço especialmente levantado, salvo disposição contratual em contrário.
O Código de Processo Civil segue a mesma lógica. Em uma ação de dissolução parcial, o critério estabelecido no contrato social deve ser considerado na apuração dos haveres.
Essa ressalva é extremamente relevante para os empresários.
Os sócios podem estabelecer previamente como o valor será apurado, quais critérios deverão ser observados e como será conduzido o processo de avaliação. Quando isso não é discutido no início da relação societária, uma das decisões econômicas mais relevantes da sociedade acaba sendo deixada para o momento em que alguém já decidiu sair.
E, nesse momento, dificilmente todos enxergam o valor da empresa da mesma forma.
Quem sai tende a buscar a maior avaliação possível. Quem permanece precisa considerar, além do valor, a capacidade financeira da empresa para realizar o pagamento sem comprometer sua operação.
É justamente por isso que a apuração de haveres não interessa apenas ao sócio que deixa a sociedade. Ela interessa igualmente aos sócios que permanecem e à própria empresa.
O último balanço contábil é suficiente?
Normalmente, não.
Quando o contrato social é omisso quanto ao critério, o art. 606 do Código de Processo Civil determina a utilização do valor patrimonial apurado em balanço de determinação.
Isso não significa simplesmente pegar o patrimônio líquido registrado no último balanço contábil e aplicar sobre ele o percentual de participação do sócio.
A lógica é buscar uma fotografia econômica do patrimônio da sociedade na data relevante para a saída.
Um imóvel adquirido há muitos anos, por exemplo, pode estar contabilizado por um valor significativamente diferente de seu valor atual. Alguns ativos podem ter se valorizado, enquanto outros podem ter perdido valor. Direitos, obrigações e passivos também precisam ser considerados, assim como determinados ativos intangíveis.
Por isso, a apuração pode exigir trabalho contábil e pericial bastante mais sofisticado do que uma simples leitura das demonstrações financeiras da empresa.
Também é relevante definir a data da saída. O valor da sociedade pode mudar significativamente em poucos meses e a legislação estabelece marcos diferentes conforme a hipótese de resolução.
A discussão, portanto, não envolve apenas a pergunta “quanto vale?”, mas também “quanto valia em qual momento?”.
E os lucros que a empresa poderá gerar no futuro?
Essa é outra dúvida comum.
O fluxo de caixa descontado é uma metodologia amplamente utilizada para avaliar empresas em operações de compra e venda. Ele considera, em linhas gerais, a expectativa de geração de resultados futuros do negócio.
Mas o Superior Tribunal de Justiça vem distinguindo essa lógica daquela aplicável à apuração de haveres.
Quando o contrato social é omisso, o entendimento do STJ é no sentido de que deve ser observado o balanço de determinação previsto no art. 606 do CPC, sem acrescentar ao cálculo expectativas de resultados futuros por meio do fluxo de caixa descontado.
A razão é relevante para compreender o instituto.
O objetivo é apurar a participação do sócio no patrimônio da sociedade na data juridicamente considerada, e não atribuir a ele resultados que a empresa poderá ou não produzir nos anos seguintes, quando ele já não estará participando dos riscos do negócio.
Isso reforça a diferença entre valuation para negociação de uma empresa e apuração de haveres na saída de um sócio.
Quem paga o sócio que sai e em quanto tempo?
Essa talvez seja uma das questões mais importantes para quem permanece na empresa.
Não basta saber quanto vale a participação. É necessário saber como esse valor será pago.
Na ausência de acordo ou regra contratual diferente, o Código Civil prevê o pagamento da quota liquidada em dinheiro no prazo de 90 dias após a liquidação. O CPC, por sua vez, determina que o pagamento observe primeiro o contrato social e, na ausência de previsão, a regra legal.
Na prática, isso pode criar uma situação delicada.
Uma empresa pode ser lucrativa e possuir patrimônio relevante sem ter dinheiro disponível em caixa para pagar, em curto prazo, uma participação societária expressiva.
Imagine uma empresa cujo patrimônio esteja concentrado em imóveis, máquinas ou outros ativos utilizados na operação. Ela pode ter valor elevado e pouca liquidez. A obrigação de pagar os haveres em condições inadequadas pode exigir endividamento, venda de ativos ou retirada de recursos necessários ao funcionamento do negócio.
Por isso, a discussão sobre saída não deveria se limitar ao método de avaliação.
Forma de pagamento, prazo, parcelamento, atualização dos valores e procedimento para resolver divergências são tão importantes quanto definir quanto vale a participação.
E se os sócios não concordarem com o valor?
Esse é justamente um dos maiores riscos de deixar o assunto para depois.
Sem regras previamente definidas, pode haver divergência sobre o método de avaliação, a data considerada, o valor dos ativos, os passivos que devem ser reconhecidos e até sobre os documentos necessários para realizar o cálculo.
Quando não há consenso, a controvérsia pode acabar em uma ação de dissolução parcial de sociedade, com realização de perícia e apuração judicial dos haveres.
Além do custo e do tempo envolvidos, existe um problema empresarial evidente: enquanto se discute quanto deve ser pago a quem está saindo, os demais sócios precisam continuar administrando a empresa.
Uma regra previamente estabelecida pode reduzir significativamente essa incerteza.
É possível prever, por exemplo, como será escolhido o profissional responsável pela avaliação, o que acontece se houver dois laudos com resultados diferentes, qual será a metodologia aplicável e como o pagamento será realizado.
Contrato social e a importância do Acordo de Sócios
A apuração de haveres mostra bem por que o contrato social não deveria ser visto apenas como o documento necessário para registrar uma empresa.
Ele é também um instrumento de governança.
Essa função pode e deve ser complementada por um acordo de sócios, permitindo disciplinar com mais profundidade situações que dificilmente caberiam de forma adequada em um contrato social básico.
O acordo pode estabelecer regras diferentes para situações de retirada, exclusão, falecimento ou incapacidade, disciplinar opções de compra e venda, prever métodos de avaliação e criar procedimentos para situações em que os sócios não consigam chegar a um consenso.
Pode também tratar de uma questão que interessa muito ao empresário: nem toda saída precisa seguir exatamente a mesma regra econômica.
Dependendo do caso e da estrutura societária, os sócios podem entender que determinadas situações justificam mecanismos diferentes de avaliação ou pagamento, desde que juridicamente válidos e previamente estabelecidos.
Contrato social e acordo de sócios, porém, não devem ser elaborados de forma isolada.
Uma cláusula de apuração de haveres prevista no contrato social precisa estar alinhada às regras de saída, compra e venda de participações e avaliação estabelecidas no acordo de sócios. Documentos contraditórios podem produzir justamente o problema que deveriam evitar.
Também não existe uma cláusula universal.
Uma empresa patrimonial, cujo principal ativo são imóveis, possui características muito diferentes de uma startup, de uma indústria ou de uma empresa de serviços. Uma sociedade com dois sócios em partes iguais apresenta riscos diferentes daquela em que existe um controlador e vários minoritários.
A regra precisa fazer sentido para o negócio.
A melhor hora para discutir a saída
Quando contrato social e acordo de sócios não estabelecem previamente regras adequadas para a saída, os sócios deixam para um momento de conflito uma das decisões econômicas mais importantes de toda a relação societária.
E a discussão vai muito além de descobrir quanto alguém receberá.
Ela envolve saber quem suportará o pagamento, em quanto tempo, com qual impacto sobre o caixa, como será preservada a operação e quem continuará tomando as decisões enquanto a saída é resolvida.
Essas perguntas importam tanto para quem pretende sair quanto para quem pretende permanecer.
A saída de um sócio pode afetar patrimônio, liquidez, governança e até a continuidade da empresa. Por isso, a melhor hora para definir como uma participação será avaliada, como eventuais divergências serão resolvidas e de que forma os haveres serão pagos não é quando alguém anuncia que quer sair.
É enquanto os sócios ainda estão olhando juntos para o futuro da empresa.
Diogo Petter Nesello,
OAB/RS 89.824.