O Simples Nacional terá mudanças importantes a partir de 2027 com a Reforma Tributária. Embora o regime tenha sido preservado, sua lógica precisou ser adaptada à criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), regulamentados principalmente pela Lei Complementar nº 214/2025 e posteriormente complementados pela Lei Complementar nº 227/2026.
E algumas dessas mudanças exigirão decisões já em setembro de 2026.
Entre os dias 1º e 30 de setembro, empresas que pretendam ingressar no Simples Nacional em 2027 deverão formalizar sua opção. No mesmo período, as empresas optantes pelo regime também poderão decidir se manterão IBS e CBS dentro do Simples Nacional ou se passarão a recolher esses dois tributos pelo regime regular no primeiro semestre de 2027.
Por isso, a análise do Simples Nacional para 2027 não deve se limitar à tradicional comparação de alíquotas. A Reforma Tributária introduziu novas possibilidades de apuração, alterou a lógica de créditos e tornou ainda mais importante avaliar o perfil dos clientes, a estrutura de custos e a posição da empresa na cadeia econômica.
- Por que o Simples Nacional precisou mudar com a Reforma Tributária?
O Simples Nacional, regido pela Lei Complementar nº 123/2006, foi desenhado para unificar oito tributos em uma única guia, o DAS. Com a extinção progressiva do PIS, da Cofins, do ICMS e do ISS e a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), o Simples precisou ser adaptado para coexistir com a nova estrutura tributária.
O objetivo foi integrar as micro e pequenas empresas à nova lógica do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), permitindo que elas participassem da cadeia de créditos sem perder a principal vantagem do regime: a simplicidade. Não adaptar o Simples Nacional criaria uma ruptura no sistema, pois as empresas do regime simplificado representam parcela relevante dos fornecedores e prestadores de serviços do país. A solução encontrada foi criar um modelo que preserva a arrecadação unificada, mas permite a integração dessas empresas à cadeia de créditos do novo sistema.
Para as micro e pequenas empresas, essa mudança é especialmente relevante. Entender as novas regras deixa de ser apenas uma questão de conformidade fiscal e passa a influenciar também o planejamento financeiro, a formação de preços e a competitividade do negócio.
- Como IBS e CBS funcionarão dentro do Simples Nacional em 2027?
A regra geral, a partir de 2027, será a manutenção do IBS e da CBS dentro do Simples Nacional. Na prática, isso significa que:
Recolhimento no DAS: A empresa continuará recolhendo o IBS e a CBS dentro da sua guia única do Simples Nacional, com alíquotas progressivas conforme os Anexos da LC nº 123/2006.
Geração de Crédito para Clientes: A grande novidade é que, mesmo recolhendo IBS e CBS dentro do Simples Nacional, a empresa passará a gerar créditos desses tributos para seus clientes sujeitos ao regime regular. Nesse caso, porém, o crédito do adquirente ficará limitado ao montante de IBS e CBS devido pelo fornecedor por meio do Simples Nacional.
Essa permissão está expressa no art. 23, § 1º-A, da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação decorrente das alterações promovidas pela Reforma Tributária, que passa a prever o direito a crédito de IBS e CBS para os adquirentes não optantes pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.
A mudança é especialmente relevante para empresas que atuam no mercado B2B. Embora o cliente passe a ter direito ao crédito mesmo quando IBS e CBS permanecem dentro do DAS, o valor desse crédito não seguirá necessariamente a mesma sistemática aplicável às operações submetidas ao regime regular.
Importante: A alíquota do crédito a ser informada na nota fiscal corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS previstos nos Anexos I a V da LC nº 123/2006 para a faixa de receita bruta em que a empresa se enquadrar no mês da operação, conforme o § 2º do art. 23 da LC nº 123/2006.
- Simples Nacional com IBS e CBS pelo regime regular: como funciona?
Apesar do recolhimento de IBS e CBS dentro do Simples Nacional ser o padrão, a legislação prevê uma alternativa: a empresa poderá permanecer no Simples Nacional e optar por apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular. Nessa hipótese, as parcelas correspondentes a esses dois tributos deixam de ser cobradas dentro do DAS, enquanto os demais tributos continuam submetidos ao Simples Nacional. A previsão consta do art. 13, §§ 9º e 10, da LC nº 123/2006, com redação dada pela LC nº 227/2026.
Essa opção pode ser vantajosa para empresas que possuem volume relevante de aquisições capazes de gerar créditos de IBS e CBS. Ao optar pelo regime regular, a empresa passa a integrar a sistemática regular de apropriação de créditos desses tributos, o que não é permitido para quem recolhe IBS e CBS dentro do Simples Nacional. Em contrapartida, a empresa passa a ter obrigações acessórias mais complexas para esses dois tributos.
A escolha também pode produzir efeitos relevantes nas relações B2B. Nos dois modelos, o cliente submetido ao regime regular poderá apropriar créditos nas aquisições realizadas de empresa optante pelo Simples Nacional. A diferença é que, quando IBS e CBS permanecem dentro do DAS, esse crédito fica limitado ao montante dos tributos devido por meio do Simples Nacional. Quando a empresa opta pelo regime regular de IBS e CBS, a operação passa a seguir a sistemática geral desses tributos, inclusive quanto à apuração dos créditos pelo adquirente.
A decisão exige uma análise detalhada do perfil de clientes, da estrutura de custos e do volume de compras da empresa. Negócios com alto volume de aquisições geradoras de créditos ou fortemente inseridos em cadeias B2B merecem atenção especial, pois a comparação deve considerar tanto os créditos que a própria empresa poderá aproveitar quanto aqueles gerados para seus clientes.
Não existe, portanto, uma alternativa necessariamente melhor para todas as empresas. A escolha precisa ser feita a partir de simulações que considerem a realidade de cada negócio.
É importante destacar que a opção pelo regime regular passou a ser semestral com a Lei Complementar nº 227/2026. Para o semestre iniciado em janeiro, a opção deve ser exercida em setembro do ano anterior. Para o semestre iniciado em julho, a opção ocorre em março do mesmo ano. A escolha é irretratável para cada um desses períodos, observadas as regras de cancelamento e renúncia estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Por isso, a decisão deve ser tomada com base em projeções sólidas e, preferencialmente, com o suporte de profissionais especializados.
- Como os Anexos do Simples Nacional mudam com IBS e CBS?
Uma das mudanças mais significativas da Reforma Tributária para as empresas no Simples Nacional é a atualização dos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006. As tabelas passam a contemplar a participação do IBS e da CBS no recolhimento durante o período de transição.
Como o enquadramento no Simples varia conforme a atividade exercida, os impactos não serão os mesmos para empresas do comércio, da indústria e dos diferentes segmentos de prestação de serviços.
As novas tabelas, que entram em vigor a partir de 2027, redistribuem a carga tributária entre os tributos federais, estaduais e municipais atualmente existentes e os novos IBS e CBS.
É fundamental que empresários e seus contadores analisem com atenção essas novas tabelas para entender o impacto real na carga tributária da empresa ao longo dos anos de transição. As alíquotas e a partilha entre os tributos variam conforme a faixa de faturamento e o anexo em que a empresa se enquadra, exigindo uma análise detalhada para cada caso.
Essa análise é crucial para o planejamento financeiro e para a precificação dos produtos e serviços. Além da carga tributária efetiva, será necessário considerar a parcela correspondente a IBS e CBS, o montante de créditos gerados para os clientes em cada alternativa e o resultado que seria obtido caso esses tributos fossem recolhidos pelo regime regular.
- Qual é o cronograma da Reforma Tributária para o Simples Nacional?
A transição não será imediata. É crucial conhecer o cronograma para planejar adequadamente:
2026: Período de “teste”. Para os contribuintes sujeitos ao regime regular, foram previstas alíquotas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS. Essas alíquotas de teste não se aplicam às operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Para essas empresas, 2026 é especialmente um período de adaptação de sistemas, documentos fiscais, processos e planejamento para as mudanças que passam a produzir efeitos em 2027.
2027-2028: PIS e Cofins são extintos e a CBS passa a ser efetivamente cobrada. O IBS inicia sua transição, enquanto ICMS e ISS continuam vigentes. Para as empresas do Simples Nacional, passam a produzir efeitos as novas regras de IBS e CBS e a possibilidade de opção pelo recolhimento desses tributos segundo o regime regular.
2029-2032: Redução progressiva. As alíquotas dos tributos antigos (ICMS e ISS) são reduzidas a cada ano, enquanto a participação do IBS aumenta progressivamente.
2033: Vigência plena do novo modelo de tributação sobre o consumo. ICMS e ISS são extintos e IBS e CBS passam a operar integralmente, inclusive dentro da sistemática do Simples Nacional.
Conclusão: quais são os prazos de opção do Simples Nacional em setembro de 2026?
Setembro de 2026 concentra duas decisões importantes. Entre 1º e 30 de setembro, empresas que não estão no Simples Nacional e desejam ingressar no regime em 2027 deverão apresentar sua opção. Quem já está regularmente enquadrado e pretende permanecer no Simples não precisa realizar nova opção.
No mesmo período, as empresas do Simples que pretendam recolher IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027 deverão formalizar essa escolha. Para o segundo semestre de 2027, haverá nova janela de opção entre 1º e 31 de março.
Antes do prazo, a recomendação é comparar os dois modelos considerando carga tributária, créditos nas aquisições, créditos gerados para clientes, perfil B2B ou B2C, estrutura de custos e impacto operacional. A partir de 2027, permanecer no Simples Nacional não elimina a necessidade de escolher como IBS e CBS serão tratados.
TIAGO NESELLO VITÓRIO,
OAB/RS 87.123.