A Lei Federal nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), um mecanismo excepcional que permite, por prazo determinado, a atualização de valores patrimoniais e a regularização de bens não declarados ou declarados com omissões. O regime estrutura-se em duas modalidades independentes, que podem ser utilizadas isolada ou cumulativamente.
A primeira modalidade autoriza a atualização do valor de imóveis e bens móveis automotores sujeitos a registro público, adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024 e já declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). Podem optar pela atualização proprietários de imóveis, promitentes compradores, inventariantes de espólio e proprietários de bens móveis sujeitos a registro. Pessoas jurídicas também podem atualizar bens constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024.
A diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição é tributada a uma alíquota definitiva de 4% para pessoas físicas e 8% (4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL) para pessoas jurídicas. Essas alíquotas são significativamente inferiores ao regime ordinário de ganho de capital, que varia de 15% a 22,5% para pessoas físicas e 34% para pessoas jurídicas. No entanto, a lei estabelece um período de carência: imóveis devem ser mantidos por, no mínimo, 5 anos e bens móveis por 2 anos após a adesão. A alienação do bem antes desses prazos anula os efeitos do REARP, retornando o contribuinte ao regime ordinário de tributação, com exceção da transmissão causa mortis e da partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável.
A segunda modalidade autoriza a regularização de bens ou direitos de origem lícita não declarados ou declarados com omissões, mantidos no Brasil ou no exterior. A lei contempla depósitos bancários, aplicações financeiras, participações societárias, ativos intangíveis, bens imóveis e bens móveis sujeitos a registro. Um aspecto relevante é que a regularização é permitida ainda que o bem não exista mais em 31 de dezembro de 2024, possibilitando que o contribuinte regularize bens que foram alienados antes dessa data.
Nesta modalidade, o montante dos ativos é tributado com Imposto de Renda à alíquota definitiva de 15%, acrescido de multa de 100% (15% adicionais), totalizando 30% sobre o valor regularizado. O pagamento integral do imposto e da multa implica a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias diretamente relacionados aos bens e direitos regularizados, em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
A adesão ao REARP deve ser feita no prazo de 90 dias a partir da publicação da lei (21 de novembro de 2025). O pagamento dos tributos pode ser realizado em quota única ou em até 36 quotas mensais iguais, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic. Para a modalidade de atualização, o contribuinte deve apresentar declaração contendo a identificação do bem, o valor constante da última DIRPF ou escrituração contábil anterior à opção, e o valor atualizado do bem. Para a regularização, é necessária uma declaração pormenorizada do bem, seu valor em moeda corrente e comprovação de origem lícita. O contribuinte deve possuir documentos que comprovem o valor declarado, que não pode exceder o valor de mercado.
Um aspecto significativo do REARP refere-se aos seus efeitos na esfera criminal. O pagamento integral do tributo e o cumprimento das demais condições previstas na lei, em especial a comprovação da origem lícita dos recursos, antes de sentença penal condenatória, extingue a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/1990 e na Lei nº 4.729/1965, relacionados aos bens e direitos objeto de regularização. Durante o período em que o contribuinte estiver incluído no programa de parcelamento, a pretensão punitiva do Estado fica suspensa e o prazo prescricional penal não corre.
O REARP representa uma oportunidade singular para modernizar a situação patrimonial e fiscal. Sua adoção, contudo, exige análise cuidadosa de cada caso concreto, considerando o horizonte de alienação dos bens, a documentação disponível, a capacidade de pagamento e, quando aplicável, questões relacionadas a investigações ou processos criminais em andamento. A decisão de aderir ao regime deve ser precedida de consulta especializada.
TIAGO NESELLO VITÓRIO,
OAB/RS 87.123.