Se, mesmo diante de seu encaminhamento, não houver o pagamento da dívida por parte do devedor, sendo a via judicial o próximo passo para resolver a questão, a tentativa de cobrança extrajudicial poderá ser apresentada no processo, demostrando que, apesar de estar ciente dos valores em aberto, conhecendo o conteúdo da notificação, ele não teve interesse na resolução amigável, tampouco cumpriu com a sua obrigação.
Notificar extrajudicialmente significa informar o devedor a respeito da dívida em aberto, para que pague a quantia devida, abrindo portas à negociação – o que envolve a discussão do valor em si, condições de pagamento, estabelecimento de prazos, aplicação de correção monetária e juros previstos em contrato, etc. Eventuais condições propostas, inclusive, podem resultar em maior probabilidade de aceite e cumprimento da obrigação, pois se adequam à realidade financeira do endividado.
Estão entre os principais benefícios do encaminhamento da notificação extrajudicial: agilidade, praticidade, economia (não haverá despesas judiciais como custas e honorários advocatícios), maiores chances de sucesso na negociação para o pagamento da dívida, bem como preservação da boa relação com o cliente (inexistência de conflito).
A depender do caso, se o cliente estiver passando por um breve momento de dificuldade financeira, por exemplo, poderá colaborar para a sua fidelização, tendo em vista que, satisfeito com a maneira em que se chegará ao acordo, transmitirá uma imagem positiva sobre a empresa, fortalecendo a sua visão no mercado.
Desse modo, a notificação extrajudicial se mostra como uma ferramenta efetiva, ágil e barata de cobrança. Para que seja adequadamente utilizada, mostra-se relevante a atuação de assessoria especializada, que observará sua estruturação e o caminho a ser seguido antes e posteriormente ao seu envio – aspectos que poderão ser decisivos para solucionar o caso.
Palavras-chave: Acordo. Cobrança. Devedor. Dívida. Empresa. Extrajudicial. Negociação. Notificação.
Por Tábata Faleiro | OAB/RS 118.611