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Cláusula de Vedação de Cessão de Quotas para Terceiros em Sociedade Limitada

Cláusula de Vedação de Cessão de Quotas para Terceiros em Sociedade Limitada

Affectio Societatis nada mais é do que a afeição de ser sócio de uma ou mais pessoas. Geralmente, tal sociedade limitada se inicia pela comunhão de interesse entre duas ou mais pessoas. Apenas subsistindo pela combinação das características de cada indivíduo que compõe o quadro social da sociedade.

Em decorrência dessa afeição, surge a possibilidade da vedação da cessão de quotas da empresa para terceiros – prática essa que é majoritariamente aceita pela jurisprudência brasileira.

Tal entendimento é justamente embasado no fundamento de que a sociedade limitada está alicerçada na individualidade de cada sócio, não comportando a entrada de um novo sócio (terceiro) que não seja compatível com os demais.

A previsão da cláusula de vedação de cessão de quotas para terceiros, através de uma estruturação societária adequada, se faz necessária pois, caso o sócio retirante e os sócios remanescentes não entrem em acordo para que as quotas permaneçam na sociedade (respeitado o direito de preferência), elas poderão ser livremente alienadas para qualquer terceiro, seja pessoa física ou jurídica.

Além disto, a validade legal da cláusula de vedação de cessão de quotas para terceiros também está embasada no art. 1.057 do Código Civil, que determinada que na omissão do Contrato Social, o sócio poderá ceder livremente suas quotas, desde que respeitado o direito de preferência. Ou seja, as quotas apenas poderão ser “livremente” cedidas se o Contrato Social for omisso ou se haver previsão contratual que a autorize.

Tal previsão de vedação de cessão de quotas traz segurança aos sócios remanescentes, pois eles poderão escolher entre aceitar um novo sócio, adquirir as quotas do sócio retirante ou, em um caso extremo, realizar a dissolução da sociedade.

O maior benefício dessa previsão contratual é trazer uma maior chance de perpetuidade ao negócio, preservando o capital investido pelos sócios, seja monetário ou intelectual, e impedindo que questões societárias influenciem ou prejudiquem a operação da empresa.

Por Tiago Nesello Vitório | OAB/RS 87.123

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