Uma empresa vende mercadorias ou presta serviços a prazo. O cliente recebe, mas não paga. Depois das tentativas de negociação, começa a cobrança judicial e o problema aparece quando as buscas não encontram dinheiro, veículos, imóveis ou outros bens da empresa devedora.
Às vezes, a situação é ainda mais frustrante: a empresa deixou de funcionar, fechou as portas ou simplesmente desapareceu do endereço em que operava. Surge então uma pergunta muito comum entre empresários: se a empresa não tem patrimônio para pagar a dívida, é possível cobrar dos sócios?
Nas relações civis e empresariais, a resposta é: não de forma automática.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.210, definiu que a simples inexistência de bens penhoráveis e até mesmo o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes, por si sós, para atingir o patrimônio particular dos sócios. Para isso, é necessário comprovar abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil.
Para quem vende a prazo ou concede crédito a outras empresas, a decisão deixa uma mensagem importante: a possibilidade futura de cobrar dos sócios não pode ser tratada como uma garantia da operação.
A dívida da empresa é também dívida dos sócios?
Como regra, não.
Quando alguém constitui uma sociedade, existe uma separação entre o patrimônio da empresa e o patrimônio de seus sócios. Essa separação não é apenas uma formalidade. O Código Civil estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios e reconhece a autonomia patrimonial como instrumento legítimo de organização dos riscos da atividade empresarial.
Por isso, o simples fato de uma empresa ter ficado sem dinheiro não significa que seus sócios tenham praticado alguma irregularidade. Uma empresa pode perder clientes, enfrentar uma crise financeira, acumular prejuízos ou encerrar suas atividades. Tudo isso pode resultar em inadimplência sem que exista abuso da personalidade jurídica.
É justamente essa diferença que o Tema 1.210 reforça. Uma empresa insolvente e uma empresa utilizada abusivamente pelos sócios são situações juridicamente distintas.
Quando o patrimônio dos sócios pode ser atingido?
A situação muda quando a separação entre a empresa e seus sócios é utilizada de forma abusiva.
O art. 50 do Código Civil permite a desconsideração da personalidade jurídica quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em termos mais simples, o desvio de finalidade ocorre quando a empresa é utilizada com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos. A confusão patrimonial aparece quando, na prática, deixa de existir uma separação real entre o que pertence à empresa e o que pertence aos sócios.
Imagine, por exemplo, uma sociedade que deixa de pagar seus principais fornecedores e transfere máquinas ou veículos para outra empresa ligada aos mesmos sócios sem contraprestação compatível. Outro exemplo seria a utilização reiterada de recursos da empresa para pagamento de despesas particulares dos proprietários.
Essas situações são diferentes de uma sociedade que simplesmente enfrentou dificuldades financeiras. Quando existem indícios concretos de esvaziamento patrimonial, confusão entre patrimônios ou utilização da estrutura societária para prejudicar credores, pode haver fundamento para alcançar quem efetivamente se beneficiou do abuso.
O ponto central da decisão do STJ é justamente esse: não basta demonstrar que a empresa não possui bens. É preciso demonstrar o abuso.
E se houver indícios de fraude?
Nesse caso, é importante agir rapidamente.
Se a empresa possuía patrimônio e ele desapareceu, transferiu bens em período próximo ao inadimplemento, alterou sua estrutura de forma suspeita ou parece ter continuado a mesma atividade por meio de outra sociedade, esses fatos merecem análise.
Dependendo da situação, podem existir medidas relacionadas à própria desconsideração da personalidade jurídica, fraude à execução, fraude contra credores, sucessão empresarial ou outros instrumentos jurídicos. Nem toda transferência patrimonial representa fraude e nem toda nova empresa dos mesmos sócios caracteriza sucessão, razão pela qual a medida adequada depende dos fatos concretos.
Quanto antes esses sinais forem identificados, maior a possibilidade de preservar informações, localizar patrimônio e escolher a estratégia jurídica adequada. Essa, porém, é uma proteção para quando o problema já existe. Para o empresário credor, existe uma etapa anterior muito mais importante.
Antes de conceder crédito, conheça quem está comprando
Toda venda a prazo contém também uma decisão de crédito.
Esse ponto parece simples, mas muitas empresas possuem processos bastante estruturados para vender e processos muito menos rigorosos para decidir para quem podem vender sem receber imediatamente.
Uma boa análise de crédito não elimina a inadimplência, mas permite que a empresa compreenda o risco que está assumindo antes de aumentar sua exposição. A profundidade dessa análise deve ser proporcional ao valor e à importância da operação. Uma compra pontual de pequeno valor não exige o mesmo nível de cautela de um contrato que poderá gerar centenas de milhares de reais em crédito ao longo de um ano.
Em operações relevantes, podem ser avaliados a situação cadastral e a estrutura societária do cliente, seu tempo de atividade, histórico de pagamentos, protestos, restrições, processos judiciais relevantes, capacidade financeira, informações contábeis quando justificadas pelo porte da operação e a exposição total que a empresa está disposta a assumir.
A análise também não deveria acontecer apenas na primeira venda. Um cliente que sempre pagou em dia pode mudar de situação econômica. Por isso, limites de crédito precisam ser acompanhados e revistos, especialmente quando os valores aumentam ou começam a surgir atrasos recorrentes.
Uma dívida relevante muitas vezes não nasce de uma única operação. Ela cresce porque o fornecedor continua vendendo, aumenta o limite de crédito e mantém o fornecimento mesmo diante dos primeiros sinais de dificuldade. Por isso, gestão de crédito também significa definir quanto pode ser vendido a prazo, quantos dias de atraso serão tolerados e em que momento novos fornecimentos devem ser suspensos.
O contrato pode criar uma proteção que a lei não presume
Depois da análise de crédito, vem uma segunda camada de proteção: as garantias contratuais.
Existe uma diferença importante entre esperar para tentar alcançar os sócios no futuro e estabelecer previamente uma responsabilidade pessoal. Uma das possibilidades é exigir fiadores.
Os próprios sócios da empresa contratante ou terceiros com capacidade econômica podem, conforme a operação, assumir contratualmente a condição de fiadores. Nesse caso, eles não respondem pela dívida simplesmente porque são sócios, mas porque assumiram expressamente uma obrigação de garantia.
A diferença é relevante. Sem garantia pessoal, o simples fato de um sócio possuir imóveis ou outros bens não significa que seu patrimônio possa ser utilizado para pagar a dívida da sociedade. Com uma fiança validamente constituída, o credor passa a contar com uma garantia contratual própria, que poderá ser exigida nos limites estabelecidos no instrumento e observadas as formalidades legais aplicáveis.
Por isso, em operações de maior valor, não basta perguntar quem está comprando. Também é importante avaliar quem garante o pagamento se a empresa não cumprir.
Dependendo da natureza da contratação, outras garantias também podem ser utilizadas, como aval, garantias reais, alienação fiduciária, cessão fiduciária ou outras estruturas compatíveis com o negócio. Não existe uma garantia ideal para todas as operações. O importante é que o nível de proteção seja compatível com o tamanho do crédito concedido.
Também importa a qualidade da documentação. Contratos, pedidos, notas fiscais, comprovantes de entrega, aceite dos serviços e demais documentos precisam permitir demonstrar claramente a origem, o valor e o vencimento da obrigação.
Cobrança eficiente, portanto, não começa apenas com um bom processo judicial. Começa com uma boa análise de crédito e uma contratação adequadamente estruturada.
Mas e quando a relação é de consumo?
Aqui existe uma diferença importante.
O Tema 1.210 foi fixado especificamente para relações civis e empresariais, submetidas à chamada Teoria Maior da desconsideração.
Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece um regime mais amplo. O art. 28, § 5º, do CDC prevê a possibilidade de desconsideração quando a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. A jurisprudência do STJ trata essa hipótese como Teoria Menor da desconsideração, que não exige a mesma demonstração de fraude ou abuso prevista no art. 50 do Código Civil.
Em outras palavras, os requisitos para atingir o patrimônio dos sócios podem ser diferentes conforme a natureza da relação jurídica.
Também é importante lembrar que um contrato entre duas empresas não é, necessariamente, uma relação empresarial excluída do CDC. Em determinadas situações, uma pessoa jurídica pode ser considerada consumidora, especialmente quando atua como destinatária final do produto ou serviço ou quando fica demonstrada vulnerabilidade relevante na relação.
Por isso, antes de definir quais requisitos serão necessários para alcançar o patrimônio dos sócios, é indispensável identificar qual regime jurídico efetivamente se aplica ao caso.
A desconsideração não deve ser a estratégia de cobrança
A principal consequência prática do Tema 1.210 não é impedir a cobrança contra sócios. É lembrar ao credor que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, e não uma garantia que surge automaticamente quando a empresa devedora fica sem bens.
Se houver abuso, fraude ou confusão patrimonial, existem mecanismos para responsabilizar quem se beneficiou dessas condutas. Mas uma operação comercial não deveria ser estruturada contando com a necessidade futura de provar tudo isso.
Crédito também é uma decisão empresarial
Nenhuma análise de crédito consegue eliminar completamente a inadimplência. Um cliente financeiramente saudável hoje pode enfrentar dificuldades amanhã, assim como uma operação bem estruturada também pode resultar em prejuízo.
O objetivo não é eliminar todo risco, mas evitar que ele seja percebido apenas depois que a dívida já existe.
O Tema 1.210 do STJ deixa uma mensagem bastante clara para empresas que vendem a prazo: a ausência de patrimônio da empresa devedora, por si só, não transfere a dívida aos seus sócios.
Por isso, segurança na cobrança começa antes da execução. Começa quando a empresa decide para quem vender, quanto crédito conceder, quais garantias exigir, até onde manter o fornecimento diante de atrasos e como documentar a relação comercial.
Quando a operação justificar, estabelecer previamente fiadores ou outras garantias pode ser muito mais eficiente do que descobrir, no final, que a empresa devedora não possui patrimônio e que seus sócios jamais assumiram pessoalmente aquela obrigação.
Se houver sinais de fraude, é preciso agir rapidamente. Mas, sempre que possível, a primeira proteção do credor deve vir antes dela, com conhecimento do cliente, controle da exposição e estruturação adequada do crédito.
Conceder crédito faz parte do negócio. Administrar esse risco também.
Diogo Petter Nesello,
OAB/RS 89.824.