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Nova lei altera o Código Tributário Nacional: conheça as principais mudanças para os contribuintes

Nova lei altera o Código Tributário Nacional: conheça as principais mudanças para os contribuintes

A Lei Complementar nº 236/2026 trouxe importantes alterações ao Código Tributário Nacional (CTN), estabelecendo novas regras para a aplicação de multas, a defesa dos contribuintes, a cobrança de dívidas fiscais e a restituição de tributos pagos indevidamente.

As mudanças buscam tornar a relação entre o Fisco e os contribuintes mais transparente, proporcional e segura, com impactos tanto para pessoas físicas quanto para empresas.

Embora a lei já esteja em vigor, algumas disposições dependem de regulamentação específica ou de adaptação das legislações estaduais e municipais.

A seguir, apresentamos as principais alterações e seus efeitos práticos.

  1. Multas tributárias passam a ter novos limites e possibilidades de redução

Uma das principais mudanças está na definição de limites para determinadas multas tributárias. O novo art. 113-A do CTN estabelece que as penalidades devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, respeitando os seguintes percentuais:

– 75%: limite geral;

– 100%: nos casos de fraude, sonegação ou conluio praticados de forma dolosa;

– 150%: nos casos de reincidência.

Esses percentuais são calculados sobre o valor do tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização foi afetada pela irregularidade. Além disso, o Fisco deverá demonstrar individualmente a conduta que justificou a penalidade aplicada ao contribuinte.

Na prática, imagine uma empresa autuada pelo não recolhimento de R$ 100 mil em tributos. Em uma infração sujeita ao limite geral de 75%, a multa não poderá ultrapassar R$ 75 mil, ainda que a legislação anteriormente previsse percentual superior.

A lei também estabelece descontos para a regularização de dívidas tributárias, conforme o momento e a forma de pagamento:

Forma de regularização Redução da multa
Pagamento integral dentro do prazo de impugnação administrativa 50%
Parcelamento dentro do prazo de impugnação administrativa 40%
Pagamento integral após esse prazo, mas antes da inscrição em dívida ativa 30%
Parcelamento após esse prazo, mas antes da inscrição em dívida ativa 20%

É importante destacas que a redução incide sobre a multa, e não sobre o valor total da dívida, permanecendo a obrigação de pagar o tributo e os demais acréscimos legais, quando devidos.

A aplicação dos descontos depende das legislações específicas. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão até setembro de 2028 para adequar suas normas aos critérios estabelecidos pela nova lei.

  1. Contribuinte poderá apresentar defesa administrativa sem oferecer garantia

A LC nº 236/2026 reforça o direito de defesa dos contribuintes ao estabelecer expressamente que a apresentação de impugnações e recursos administrativos não pode ser condicionada ao oferecimento de caução ou depósito.

Além disso, a impugnação apresentada dentro do prazo legal suspende imediatamente a exigibilidade do crédito tributário contestado.

Na prática, uma empresa que receber uma autuação fiscal e discordar da cobrança poderá apresentar sua defesa administrativa sem precisar depositar previamente o valor exigido ou oferecer bens em garantia. Enquanto a exigibilidade estiver suspensa, o Fisco não poderá prosseguir com a cobrança do débito impugnado como se fosse exigível.

Embora essa garantia já fosse reconhecida pelo ordenamento jurídico, sua inclusão expressa no CTN reforça a proteção dos contribuintes em âmbito nacional.

  1. Seguro-garantia e fiança bancária poderão suspender a cobrança de dívidas fiscais

Anteriormente, o entendimento do STJ era de que o oferecimento de seguro-garantia ou fiança bancária poderia garantir a dívida e permitir a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, mas não suspendia, por si só, a exigibilidade do crédito tributário.

Com a nova redação do art. 151, X, do CTN, a aceitação dessas garantias pelo Fisco passa a constituir hipótese expressa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Na prática, uma empresa que discute uma dívida fiscal poderá oferecer seguro-garantia ou fiança bancária, evitando a necessidade de depositar integralmente o valor em dinheiro para obter a suspensão da exigibilidade. A medida pode contribuir para a preservação do fluxo de caixa e dos recursos necessários à manutenção das atividades empresariais.

Contudo, a suspensão não é automática: a garantia deverá ser oferecida em execução fiscal e aceita pelo credor.

  1. Decisões vinculantes do STF e do STJ deverão ser respeitadas pelo Fisco

A nova legislação também reforça a obrigação de a administração tributária observar as decisões definitivas do STF e do STJ que possuam efeito vinculante.

Isso significa que, quando determinada matéria tributária for decidida favoravelmente aos contribuintes por meio de precedente vinculante aplicável, o Fisco deverá respeitar esse entendimento, deixando de constituir créditos tributários incompatíveis com a decisão, negar pedidos de restituição com esse fundamento ou inscrever os respectivos créditos em dívida ativa.

Na prática, se o STF decidir definitivamente, em julgamento com efeito vinculante, que determinado tributo é indevido, o contribuinte abrangido pela decisão poderá invocar esse entendimento diretamente perante a administração tributária, reduzindo a necessidade de recorrer ao Judiciário para discutir uma questão já solucionada.

  1. Novas regras para o processo administrativo tributário

A LC nº 236/2026 estabelece normas gerais para os processos administrativos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando uniformizar garantias relacionadas à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

Entre as principais disposições, destacam-se:

– Prazo de 20 dias úteis para apresentação de impugnações e dos recursos previstos na lei, e de 5 dias úteis para embargos de declaração;

– Suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro;

– Obrigatoriedade de assegurar a revisão da decisão por uma segunda instância administrativa nos entes federativos com mais de 100 mil habitantes;

– Obrigação de fundamentar e disponibilizar para consulta as decisões administrativas.

Na prática, o contribuinte contará com regras mais uniformes para contestar cobranças e acompanhar o julgamento de seus processos administrativos. A lei concede prazo de dois anos, até setembro de 2028, para que os entes federativos adequem suas legislações.

  1. Restituição de tributos deverá observar os mesmos índices de atualização utilizados pelo Fisco

A nova legislação estabelece que os valores pagos indevidamente pelos contribuintes deverão ser atualizados pelos mesmos índices utilizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na atualização de seus próprios créditos tributários.

A lei também disciplina o prazo para habilitação administrativa de créditos tributários reconhecidos judicialmente. Nesses casos, o contribuinte terá 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão, para habilitar o crédito perante a administração tributária, observados os procedimentos específicos.

  1. Regularização espontânea de irregularidades poderá afastar multas

A LC nº 236/2026 também reforça os benefícios da denúncia espontânea, mecanismo que permite ao contribuinte regularizar determinadas infrações tributárias antes da atuação fiscal.

Com a nova redação do art. 138 do CTN, fica expressamente previsto que a denúncia espontânea exclui a responsabilidade pelas penalidades, inclusive pela multa de mora, desde que preenchidos os requisitos legais.

Para obter o benefício, a regularização deverá ocorrer antes do início de procedimento de fiscalização relacionado à infração e ser acompanhada, quando cabível, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.

Na prática, imagine que uma empresa identifique uma receita tributável que deixou de declarar. Se, antes de qualquer procedimento fiscal relacionado à irregularidade, ela regularizar a informação e efetuar o recolhimento do tributo com os juros devidos, poderá se beneficiar da denúncia espontânea, afastando multas correspondentes.

Conclusão

A LC nº 236/2026 representa uma importante atualização das regras tributárias brasileiras, estabelecendo novos limites para multas, ampliando garantias de defesa e modificando procedimentos de cobrança e restituição de tributos.

As alterações exigem atenção tanto dos contribuintes que buscam manter sua regularidade fiscal quanto daqueles que possuem autuações, dívidas ou processos tributários em andamento.

A análise de cada situação é fundamental para identificar os benefícios aplicáveis, verificar a necessidade de revisão de penalidades e acompanhar a implementação das novas regras.

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