A Lei Complementar nº 236/2026 trouxe importantes alterações ao Código Tributário Nacional (CTN), estabelecendo novas regras para a aplicação de multas, a defesa dos contribuintes, a cobrança de dívidas fiscais e a restituição de tributos pagos indevidamente.
As mudanças buscam tornar a relação entre o Fisco e os contribuintes mais transparente, proporcional e segura, com impactos tanto para pessoas físicas quanto para empresas.
Embora a lei já esteja em vigor, algumas disposições dependem de regulamentação específica ou de adaptação das legislações estaduais e municipais.
A seguir, apresentamos as principais alterações e seus efeitos práticos.
- Multas tributárias passam a ter novos limites e possibilidades de redução
Uma das principais mudanças está na definição de limites para determinadas multas tributárias. O novo art. 113-A do CTN estabelece que as penalidades devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, respeitando os seguintes percentuais:
– 75%: limite geral;
– 100%: nos casos de fraude, sonegação ou conluio praticados de forma dolosa;
– 150%: nos casos de reincidência.
Esses percentuais são calculados sobre o valor do tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização foi afetada pela irregularidade. Além disso, o Fisco deverá demonstrar individualmente a conduta que justificou a penalidade aplicada ao contribuinte.
Na prática, imagine uma empresa autuada pelo não recolhimento de R$ 100 mil em tributos. Em uma infração sujeita ao limite geral de 75%, a multa não poderá ultrapassar R$ 75 mil, ainda que a legislação anteriormente previsse percentual superior.
A lei também estabelece descontos para a regularização de dívidas tributárias, conforme o momento e a forma de pagamento:
| Forma de regularização | Redução da multa |
| Pagamento integral dentro do prazo de impugnação administrativa | 50% |
| Parcelamento dentro do prazo de impugnação administrativa | 40% |
| Pagamento integral após esse prazo, mas antes da inscrição em dívida ativa | 30% |
| Parcelamento após esse prazo, mas antes da inscrição em dívida ativa | 20% |
É importante destacas que a redução incide sobre a multa, e não sobre o valor total da dívida, permanecendo a obrigação de pagar o tributo e os demais acréscimos legais, quando devidos.
A aplicação dos descontos depende das legislações específicas. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão até setembro de 2028 para adequar suas normas aos critérios estabelecidos pela nova lei.
- Contribuinte poderá apresentar defesa administrativa sem oferecer garantia
A LC nº 236/2026 reforça o direito de defesa dos contribuintes ao estabelecer expressamente que a apresentação de impugnações e recursos administrativos não pode ser condicionada ao oferecimento de caução ou depósito.
Além disso, a impugnação apresentada dentro do prazo legal suspende imediatamente a exigibilidade do crédito tributário contestado.
Na prática, uma empresa que receber uma autuação fiscal e discordar da cobrança poderá apresentar sua defesa administrativa sem precisar depositar previamente o valor exigido ou oferecer bens em garantia. Enquanto a exigibilidade estiver suspensa, o Fisco não poderá prosseguir com a cobrança do débito impugnado como se fosse exigível.
Embora essa garantia já fosse reconhecida pelo ordenamento jurídico, sua inclusão expressa no CTN reforça a proteção dos contribuintes em âmbito nacional.
- Seguro-garantia e fiança bancária poderão suspender a cobrança de dívidas fiscais
Anteriormente, o entendimento do STJ era de que o oferecimento de seguro-garantia ou fiança bancária poderia garantir a dívida e permitir a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, mas não suspendia, por si só, a exigibilidade do crédito tributário.
Com a nova redação do art. 151, X, do CTN, a aceitação dessas garantias pelo Fisco passa a constituir hipótese expressa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Na prática, uma empresa que discute uma dívida fiscal poderá oferecer seguro-garantia ou fiança bancária, evitando a necessidade de depositar integralmente o valor em dinheiro para obter a suspensão da exigibilidade. A medida pode contribuir para a preservação do fluxo de caixa e dos recursos necessários à manutenção das atividades empresariais.
Contudo, a suspensão não é automática: a garantia deverá ser oferecida em execução fiscal e aceita pelo credor.
- Decisões vinculantes do STF e do STJ deverão ser respeitadas pelo Fisco
A nova legislação também reforça a obrigação de a administração tributária observar as decisões definitivas do STF e do STJ que possuam efeito vinculante.
Isso significa que, quando determinada matéria tributária for decidida favoravelmente aos contribuintes por meio de precedente vinculante aplicável, o Fisco deverá respeitar esse entendimento, deixando de constituir créditos tributários incompatíveis com a decisão, negar pedidos de restituição com esse fundamento ou inscrever os respectivos créditos em dívida ativa.
Na prática, se o STF decidir definitivamente, em julgamento com efeito vinculante, que determinado tributo é indevido, o contribuinte abrangido pela decisão poderá invocar esse entendimento diretamente perante a administração tributária, reduzindo a necessidade de recorrer ao Judiciário para discutir uma questão já solucionada.
- Novas regras para o processo administrativo tributário
A LC nº 236/2026 estabelece normas gerais para os processos administrativos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando uniformizar garantias relacionadas à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Entre as principais disposições, destacam-se:
– Prazo de 20 dias úteis para apresentação de impugnações e dos recursos previstos na lei, e de 5 dias úteis para embargos de declaração;
– Suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro;
– Obrigatoriedade de assegurar a revisão da decisão por uma segunda instância administrativa nos entes federativos com mais de 100 mil habitantes;
– Obrigação de fundamentar e disponibilizar para consulta as decisões administrativas.
Na prática, o contribuinte contará com regras mais uniformes para contestar cobranças e acompanhar o julgamento de seus processos administrativos. A lei concede prazo de dois anos, até setembro de 2028, para que os entes federativos adequem suas legislações.
- Restituição de tributos deverá observar os mesmos índices de atualização utilizados pelo Fisco
A nova legislação estabelece que os valores pagos indevidamente pelos contribuintes deverão ser atualizados pelos mesmos índices utilizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na atualização de seus próprios créditos tributários.
A lei também disciplina o prazo para habilitação administrativa de créditos tributários reconhecidos judicialmente. Nesses casos, o contribuinte terá 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão, para habilitar o crédito perante a administração tributária, observados os procedimentos específicos.
- Regularização espontânea de irregularidades poderá afastar multas
A LC nº 236/2026 também reforça os benefícios da denúncia espontânea, mecanismo que permite ao contribuinte regularizar determinadas infrações tributárias antes da atuação fiscal.
Com a nova redação do art. 138 do CTN, fica expressamente previsto que a denúncia espontânea exclui a responsabilidade pelas penalidades, inclusive pela multa de mora, desde que preenchidos os requisitos legais.
Para obter o benefício, a regularização deverá ocorrer antes do início de procedimento de fiscalização relacionado à infração e ser acompanhada, quando cabível, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.
Na prática, imagine que uma empresa identifique uma receita tributável que deixou de declarar. Se, antes de qualquer procedimento fiscal relacionado à irregularidade, ela regularizar a informação e efetuar o recolhimento do tributo com os juros devidos, poderá se beneficiar da denúncia espontânea, afastando multas correspondentes.
Conclusão
A LC nº 236/2026 representa uma importante atualização das regras tributárias brasileiras, estabelecendo novos limites para multas, ampliando garantias de defesa e modificando procedimentos de cobrança e restituição de tributos.
As alterações exigem atenção tanto dos contribuintes que buscam manter sua regularidade fiscal quanto daqueles que possuem autuações, dívidas ou processos tributários em andamento.
A análise de cada situação é fundamental para identificar os benefícios aplicáveis, verificar a necessidade de revisão de penalidades e acompanhar a implementação das novas regras.