O primeiro benefício que será abordado é o da blindagem patrimonial que a holding concede aos seus sócios quando comparada à proteção aos bens que estão na titularidade da sua pessoa física. Toda questão gira ao em torno da liquidez dos bens (capacidade de transformar o bem em dinheiro). A liquidez de quotas sociais, bem como, o poder de coerção do credor com a penhora das mesmas é substancialmente menor e menos efetiva do que as penhoras que recaem diretamente em bens como os imóveis. Isso ocorre justamente pelo fato de ser mais complicado transformar quotas sociais em dinheiro, ou ainda, do credor poder intervir de alguma forma na sociedade como forma de coagir o devedor a adimplir com suas obrigações. Logo, estando os bens imóveis, ou qualquer outro bem, na titularidade de uma holding patrimonial, será menos provável que eventual credor seja capaz de alcançar esse patrimônio judicialmente, já que a titularidade é da pessoa jurídica e não da pessoa física.
Outro benefício muito relevante da holding patrimonial é o econômico. No momento em que um bem ingressa no patrimônio da holding, os herdeiros passam a suceder as quotas da sociedade e não mais os bens em si. Dessa forma, no caso de eventual falecimento de um dos sócios, a base de cálculo para o recolhimento do ITCD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação), imposto incidente sobre os bens inventariados, será calculado pela Secretaria da Fazenda do Estado (Receita Estadual) onde estão localizados os imóveis, e não necessariamente o valor de mercado dos mesmos. Com isso, levando-se em conta geralmente os imóveis são subvalorizados pela Sefaz, uma vez que os imóveis são avaliados por meio de uma Declaração Simplificada, existe uma probabilidade de haver economia tributária.
Cumpre ressaltar que, no momento, a distribuição de lucros é isenta para pessoas físicas, sendo um benefício tributário muito relevante para holdings imobiliárias com foco em locação de imóveis. Refiro no momento, pois no Senado Federal está tramitando o Projeto de Lei n.º 2.337/21 que busca, entre outros pontos, justamente a tributação dos dividendos recebidos por pessoas físicas, com exceção aos lucros distribuídos por microempresas ou empresas de pequeno porte, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês recebido pela pessoa física. Deve-se salientar que o limite se refere ao somatório dos dividendos recebido pela pessoa física e não apenas os lucros recebidos de uma única pessoa jurídica.
Ainda, caso o foco inicial da holding patrimonial não seja a locação ou compra e venda de imóveis próprios, pode-se estudar a possibilidade de buscar a declaração de imunidade de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI perante o Município do local do imóvel no momento da integralização dos bens na pessoa jurídica. Mas essa possibilidade deve ser estudada caso a caso.
Por fim, mas não menos importante, com a estruturação de uma holding patrimonial, também se abre a possibilidade de planejar a sucessão dos bens da família. Através de um Acordo de Sócios, é possível regrar todo o caminho que será percorrido pelos sucessores, definindo funções, remuneração e qualquer outra medida que a família considere necessária para o bom convívio de todos e a preservação do patrimônio familiar.
Logo, muitos são os benefícios de se estruturar uma holding patrimonial, devendo cada família estudar qual a melhor estrutura para o seu interesse e expectativas.
Por Tiago Nesello Vitorio | OAB/RS 87.123