A transferência de bens para filhos menores de idade é uma prática comum em planejamentos patrimoniais e sucessórios, seja como forma de proteção do patrimônio familiar, antecipação de herança ou organização dos bens em vida. Contudo, esse tipo de operação exige atenção especial, pois envolve limitações legais e responsabilidades decorrentes da incapacidade civil do menor.
Pelo Código Civil Brasileiro, os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 3º[1]), enquanto aos maiores de 16 e menores de 18 são considerados relativamente incapazes (art. 4º, I[2]), ou seja, precisam ser assistidos pelos pais. Portanto, via de regra, crianças e adolescentes não podem administrar bens próprios, sendo essa função atribuída aos seus representantes legais – geralmente os pais, no exercício do poder familiar, ou, na falta desses, por tutor nomeado.
Assim, ao transferir um bem a um filho menor, é essencial entender que a administração e o usufruto parental caberão aos pais ou tutor, consoante dispõem os arts. 1.689[3] e art. 974[4] do código civil. No entanto, a nossa legislação prevê que os pais, embora sejam administradores legais dos bens dos filhos, precisam de autorização judicial para praticar certos atos com esses bens, tais como: a venda, a constituição de ônus reais (ex: hipotecar) ou qualquer situação onerosa em relação ao bem móvel ou imóvel. A autorização judicial visa proteger o interesse do menor, envolve a prestação de contas e o Ministério Público atuará obrigatoriamente nesses processos como fiscal da lei.
Da mesma forma que é possível a doação de bens imóveis, também podem ser doadas bem móveis e quotas sociais, procedimento muito utilizado em planejamentos sucessórios, sobretudo na constituição de holdings familiares. Neste caso, não haverá a necessidade de buscar autorização judicial para cada compra e venda de imóvel em nome da sociedade, desde que não importe na oneração das quotas do sócio menor de idade.
É importante ressaltar que, mesmo que um menor seja sócio de uma empresa, ele não pode exercer a função de administrador da sociedade[5], sendo que tal função deve ser atribuída à sócio plenamente capaz e/ou mediante pessoa indicada/contratada para gerir os negócios e praticar os atos em nome da empresa.
Em qualquer situação, a doação de bens à pessoa menor de idade resultará na incidência de imposto de transmissão (ITCD). A alíquota e as regras de recolhimento desse imposto variam de acordo com a legislação de cada estado.
Transferir bens para filhos menores pode ser uma estratégia eficaz, desde que realizada com planejamento transparente e segurança jurídica, observando alguns cuidados necessários:
- Incluir cláusulas restritivas para proteção do patrimônio;
- Avaliar impactos fiscais;
- Observar o princípio da igualdade entre os herdeiros;
- Formalizar corretamente os atos;
- Em caso de sociedade empresária, observar a necessidade de representação conjunta: caso o menor tenha pai e mãe vivos, ambos devem participar das decisões relacionadas às quotas do menor.
- Estabelecer regras para a transparência na gestão do patrimônio do menor. Se o menor tiver um genitor fora da holding, é importante considerar que ele poderá ter voz na gestão das quotas do filho.
Cada família possui uma conjuntura e um propósito, por isso, é preciso uma análise individualizada sobre todos os fatores com um olhar preventivo. Por isso, recomenda-se que as decisões relacionadas à transferência de bens a menores sejam acompanhadas por profissionais especializados.
Planejar não significa apenas transmitir bens, mas organizar relações familiares, preservar a autonomia privada e evitar disputas judiciais. Antecipar soluções é um ato de responsabilidade e proteção familiar.
Liamara Reis
OAB/RS 87.377
Especialista em Direito de Família e Sucessões
[1] Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos
[2] Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
[3] Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I – são usufrutuários dos bens dos filhos;
II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
[4] Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
- 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
[5] Art. 974, §3º, I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;