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Planejamento Sucessório no RS: doar em vida ou deixar para o inventário?

Planejamento Sucessório no RS: doar em vida ou deixar para o inventário?

Muitos acreditam que o planejamento sucessório se resume apenas a pagar menos impostos. Mas, especificamente no que se refere à decisão entre doar em vida ou transferir os bens após o falecimento, é uma decisão que envolve também custos adicionais, burocracia e até riscos de conflito familiar.

Primeiramente, é importante esclarecer que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD, também denominado ITCD em alguns Estados) incide tanto sobre a doação realizada em vida quanto sobre a transmissão de bens e direitos em razão do falecimento. Essa previsão legal busca justamente evitar situações de sonegação, garantindo que o contribuinte não se utilize de doações prévias ao óbito como forma de escapar da incidência tributária que, de qualquer modo, ocorreria no inventário. Assim, seja pela via da doação ou pela sucessão causa mortis, a tributação é obrigatória e se mostra instrumento essencial para assegurar a arrecadação e a equidade fiscal.

Ou seja, o imposto é o mesmo. No entanto, as alíquotas podem ser diferentes.

No Rio Grande do Sul, a diferença é ainda mais sensível porque o Imposto ITCD possui tabela progressiva para herança (até 6%) e teto menor para doações (até 4%).

Custos envolvidos em cada cenário (no RS)

Doação em vida

  • Imposto (ITCD): limitado a 4% do valor doado.
  • Emolumentos cartoriais: escritura pública de doação (para imóveis ou bens de maior valor), registro no cartório de imóveis, taxas de averbação.
  • Honorários advocatícios: elaboração de minuta, cláusulas protetivas (usufruto, incomunicabilidade, reversão), e eventuais estratégias societárias.
  • Custos administrativos: certidões negativas, avaliações de bens, regularizações de matrícula.

Inventário (causa mortis)

  • Imposto (ITCD): progressivo até 6% sobre cada quinhão recebido.

Tabela de Alíquotas ITCD/ITCMD – RS (2025)

Alíquota Transmissão “causa mortis” (R$) Doação (R$) Observações
0% até R$ 54.260,00 Isento até 2.000 UPF
3% R$ 54.260,00 até R$ 271.300,00 até R$ 271.300,00 Até 10.000 UPF
4% R$ 271.300,00 até R$ 813.900,00 acima de R$ 271.300,00 10.000 a 30.000 UPF
5% R$ 813.900,00 até R$ 1.356.500,00 30.000 a 50.000 UPF
6% acima de R$ 1.356.500,00 Acima de 50.000 UPF
  • Custas processuais (judicial): no RS, chegam a cerca de 2,5% do monte-mor (valor da herança e da causa).
  • Emolumentos cartorários (extrajudicial): escritura pública de inventário e partilha + registros de imóveis (tanto para o extrajudicial, quanto para o judicial).
  • Honorários advocatícios: podem ser estabelecidos em valor fixo ou em % sobre monte-mor. Os honorários advocatícios usualmente são mais onerosos em inventários judiciais.
  • Outros custos: avaliações judiciais, peritos, regularização de documentos, custas de certidões.
  • Possíveis atrasos e litígios: herdeiros podem divergir sobre a partilha, aumentando os custos com advogados, perícias e tempo de inventário. O inventário extrajudicial, em linhas gerais, é mais demorado do que uma doação. Já o inventário judicial está sujeito à morosidade do judiciário.

Vantagens e problemas

Doação em vida – Vantagens

  • Economia tributária em grandes patrimônios (4% x até 6%).
  • Possibilidade de impor cláusulas de proteção (usufruto, inalienabilidade, impenhorabilidade, reversão).
  • Redução de conflitos familiares, pois a partilha já é direcionada pelo doador.
  • Mais agilidade e previsibilidade.

Doação em vida – Problemas

  • O doador antecipa o imposto e as custas.
  • Pode reduzir seu patrimônio e comprometer sua liquidez.
  • Dependendo do caso, pode gerar questionamentos sobre adiantamento de legítima (os herdeiros obrigatórios devem receber tratamento igualitário).

Inventário – Vantagens

  • O titular mantém controle total do patrimônio até o fim da vida.
  • Não há necessidade de dispêndio imediato com impostos.
  • Permite ajustes patrimoniais até o falecimento.

Inventário – Problemas

  • Alíquotas progressivas podem elevar muito o ITCD (até 6%).
  • Custas judiciais, emolumentos e honorários advocatícios podem superar os custos de uma doação em vida.
  • Pode demorar anos, principalmente em caso de litígio entre herdeiros.
  • Enquanto o inventário não termina, os bens ficam indisponíveis (não podem ser vendidos, transferidos ou utilizados plenamente, ressalvada decisão judicial).

Exemplos práticos (UPF/RS 2025 = R$ 27,13)

Imóvel de R$ 1.000.000

  • Doação em vida: ITCD 4% = R$ 40.000 + escritura + registro + honorários contratuais.
  • Inventário: ITCD 5% = R$ 50.000 + escritura ou custas judiciais + honorários advocatícios fixo ou %) + emolumentos de partilha + registro.

Patrimônio de R$ 4.000.000

  • Doação em vida: ITCD 4% = R$ 160.000 + escritura + registro + honorários contratuais.
  • Inventário: 6% = R$ 240.000 + escritura ou custas judiciais + honorários advocatícios fixo ou %) + emolumentos de partilha + registro.
    Conclusão

O planejamento sucessório no RS não se limita ao imposto:

  • Na doação em vida, há desembolso imediato, mas menor alíquota e possibilidade de proteger juridicamente os bens.
  • No inventário, adia-se o imposto, mas os custos totais (tributos + custas + honorários + tempo) podem ser muito superiores, sem falar na burocracia e risco de conflitos.

Por isso, cada família deve analisar caso a caso, sempre com orientação jurídica especializada, para equilibrar carga tributária, proteção patrimonial e harmonia familiar.

Observação: Embora as regras atuais do ITCMD no Rio Grande do Sul permaneçam inalteradas, é importante pontuar que a Reforma Tributária (EC 132/2023) abriu espaço para mudanças futuras no imposto. A Emenda determinou que uma lei complementar trará regras nacionais mais uniformes para o ITCMD, incluindo diretrizes sobre progressividade. Contudo, não há definição de novas alíquotas, tampouco previsão de aumento imediato: qualquer alteração dependerá da edição dessa lei complementar, que ainda não foi concluída. Assim, até o momento, não existe mudança prática no cálculo do ITCMD, e eventuais modificações permanecem apenas em discussão.

 

Diogo Petter Nesello,

OAB/RS 89.824.

 

 

 

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