O que é Licenciamento Ambiental?
É comum que surjam, entre os empresários, dúvidas sobre a necessidade de licenciamento ambiental para suas empresas ou atividades, bem como sobre qual órgão é responsável por conceder essa autorização. Primeiramente, é importante esclarecer o que é a Licença Ambiental e diferenciá-la de outras licenças e alvarás exigidos para atividades empresariais e industriais — confusão que também é bastante comum.
De acordo com a Lei Complementar nº 140/2011, o Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo que autoriza, na esfera ambiental, atividades ou empreendimentos que utilizam recursos naturais e que são efetiva ou potencialmente poluidores. Sua finalidade é avaliar, prevenir e/ou mitigar os impactos ambientais decorrentes dessas atividades.
Ou seja, por meio de um processo adequado de licenciamento, a atividade que o empresário pretende exercer é analisada, sendo estabelecidas condicionantes e restrições para que tal empreendimento se desenvolva de forma ambientalmente sustentável.
Diferença entre Licença Ambiental e outras licenças e alvarás
A Licença Ambiental não deve ser confundida com outras licenças e alvarás exigidos pelas autoridades locais, e que não são ambientais, como:
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Alvará de Funcionamento: Emitido pela prefeitura municipal, permite o funcionamento de um estabelecimento conforme a legislação urbana local.
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Licença Sanitária: Avalia condições higiênico-sanitárias, emitida pela vigilância sanitária municipal.
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Alvará de Construção: Autoriza o início de obras e costuma ser expedido pela secretaria municipal de obras ou planejamento urbano.
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Habite-se: Certifica que uma edificação está concluída e apta a ser habitada.
Qual é o órgão ambiental competente?
Entendido o conceito e a importância da Licença Ambiental, surge outra dúvida corriqueira: a qual órgão devo recorrer para obter o licenciamento da minha atividade? Ou, ainda, como saber se a minha atividade necessita ou não de uma Licença Ambiental?
A Licença Ambiental é expedida pelo órgão ambiental competente, conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei Complementar nº 140/2011, que distribuiu as atribuições entre União, Estado e Municípios. É o órgão ambiental de cada esfera que será responsável por processar o licenciamento, conforme o tipo, o porte e o impacto da atividade.
União – IBAMA
O IBAMA, órgão ambiental federal, somente licenciará atividades de grande impacto ou de interesse nacional. Essas atividades estão listadas no art. 7º, XIV, da LC 140/2011 e no Decreto nº 8.437/2015. São exemplos:
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Rodovias, ferrovias e hidrovias federais;
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Atividades limítrofes com outros países ou que ocupem território de dois ou mais Estados;
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Atividades localizadas em terras indígenas.
Municípios e Estados
A regra geral é que os Municípios, por meio de suas Secretarias Municipais de Meio Ambiente, serão responsáveis pelo licenciamento de atividades que causem ou possam causar impacto ambiental local, conforme definido pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente. Cada Estado editará norma própria listando as atividades de impacto local, com base no porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
O Estado, por sua vez, atuará de forma residual, ou seja, licenciará tudo aquilo que não for competência da União ou dos Municípios. No caso do Rio Grande do Sul, esse papel é desempenhado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM. A própria normativa estadual define quais atividades possuem impacto superior ao meramente local, demandando avaliação ambiental mais complexa.
Exigências para o Município Licenciar
A LC 140/2011 também estabelece que, para que os Municípios possam exercer sua competência licenciadora, devem possuir:
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Órgão ambiental tecnicamente capacitado, com equipe e estrutura adequadas;
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Conselho Municipal de Meio Ambiente formalmente constituído.
Caso essas exigências não sejam cumpridas, o Estado assume o licenciamento das atividades locais de forma supletiva, até que o Município se regularize. Por outro lado, Municípios com estrutura robusta podem receber do Estado a delegação para licenciar atividades originalmente estaduais.
O exemplo do Rio Grande do Sul
No Rio Grande do Sul, a competência para o licenciamento ambiental está definida na Resolução CONSEMA nº 372/2018. Essa norma inclui um quadro anexo com as atividades sujeitas a licenciamento, indicando, conforme o porte e natureza, se a responsabilidade é municipal ou estadual, ressalvadas as situações de competência federal.
Atividades de menor impacto, ou de porte reduzido não listadas na tabela, são isentas de licenciamento.
Exemplo prático: Açude para irrigação
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Até 5 hectares: isento de licenciamento;
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De 5 a 25 hectares: licenciamento obrigatório, competência municipal;
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Acima de 25 hectares: licenciamento estadual, de responsabilidade da FEPAM.
Conclusão
Compreender o funcionamento do licenciamento ambiental e a competência de cada ente federativo é essencial para garantir que empreendimentos sejam iniciados de forma regular e responsável. Além de evitar sanções administrativas e jurídicas, o cumprimento adequado desse procedimento demonstra o compromisso da empresa com a sustentabilidade e o respeito ao meio ambiente.
Por isso, antes de iniciar qualquer atividade potencialmente impactante, é fundamental buscar orientação técnica qualificada e verificar junto ao órgão ambiental competente quais são as exigências aplicáveis ao seu caso específico.
Diogo Petter Nesello,
OAB/RS 89.824.