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Lei Geral de Proteção de Dados e Direitos Humanos

Lei Geral de Proteção de Dados e Direitos Humanos

Uma de suas principais características é a universalidade, diante da qual todos estão em paridade de direitos, e, considerando a desigualdade existente nos mais diversos setores da sociedade, é de extrema importância sua proteção e defesa, tendo em vista que possuem como cerne a luta contra a opressão e busca do bem-estar dos indivíduos. Nesse sentido, referem-se a direitos básicos inerentes a todas as pessoas, os quais, por serem de fato essenciais, restam explicitamente ou implicitamente previstos em Constituições ou tratados internacionais.

Ao tratar sobre a conceituação de direitos humanos, torna-se inevitável, também, a análise do termo “direitos fundamentais”, tendo em vista que seus significados se encontram demasiadamente próximos.

Ambos os direitos se direcionam ao ser humano; contudo, a principal distinção é que, enquanto os denominados direitos humanos conferem proteção inerente à condição de pessoa natural, os chamados direitos fundamentais voltam-se aos indivíduos integrantes de determinado ente público. De qualquer forma, a expressão “direito humano fundamental” vem sendo corriqueiramente utilizada, tendo em vista, por exemplo, que o Direito Internacional faz menção aos direitos fundamentais em determinados textos, bem como que as Constituições, da mesma forma, trazem a expressão direitos humanos.

Fortemente ligada a essas duas definições, outra significação indispensável neste contexto, cujo conteúdo gira em torno da proteção de dados, diz respeito aos direitos de personalidade, os quais encontram-se positivados nos arts. 11 a 21 do Código Civil, bem como protegidos em outros textos legais, com destaque para determinados dispositivos do Código Penal e no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal (CF), o que lhes confere o status de direitos fundamentais.

Consequentemente, por terem como principal característica a relação com a subjetividade do indivíduo, tais direitos merecem especial atenção. Baseada no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), a defesa da personalidade é observada, constitucionalmente, através dos direitos à vida, liberdade e igualdade (art. 5º, caput), intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, inciso X), por exemplo. Nesse viés, consoante o art. 2º, incisos I ao VII, da LGPD:

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I – o respeito à privacidade; II – a autodeterminação informativa; 12 III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Ou seja, a proteção de dados resulta em matéria que, como os princípios e direitos acima citados, transcende as relações privadas – por mais que, em um primeiro momento, a preocupação com a adequação de empresas à LGPD gira em torno de evitar possíveis penalidades por parte da Agência Nacional de Proteção de Dados, o que está por trás é a tutela dos direitos dos titulares, logo, direciona-se à esfera pública. Por conseguinte, é possível afirmar que as soluções aos casos envolvendo a área, sem, até então, previsão específica no texto constitucional, foram encontrando respaldo nos direitos fundamentais e humanos de personalidade, mormente no que diz respeito à dignidade, privacidade, liberdade e intimidade da pessoa.

Em 11 de fevereiro do corrente ano, fora publicada a Emenda Constitucional nº 115, a qual alterou a CF para acrescentar a proteção de dados no rol de garantias fundamentais, bem como determinar a competência privativa da União em legislar em matéria de custódia e tratamento das informações pessoais. Assim sendo, diante da relevância e particularidades que envolvem a matéria, conferiu-se segurança jurídica aos titulares dos dados, e, simultaneamente, às próprias empresas agentes de tratamento.

Por Tábata Faleiro | OAB/RS 118.611

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