A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 24, inciso I, estabelece que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito financeiro. À União compete definir as normas gerais (art. 24, §1º), sem excluir a competência suplementar dos Estados (art. 24, §2º). Na ausência de lei federal, os Estados podem exercer competência legislativa plena (art. 24, §3º), a qual é suspensa com a superveniência de norma geral federal.
A Taxa Selic como parâmetro federal de correção monetária
A Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora em débitos da Fazenda Pública Federal, conforme o art. 13 da Lei nº 9.065/1995 e o art. 30 da Lei nº 10.522/2002, consolidando a Selic como o principal parâmetro de atualização de créditos tributários federais.
Julgamento do STF sobre os índices estaduais (Tema 1.062)
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.216.078 (Tema 1.062), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora de seus créditos fiscais, limitando-os aos percentuais definidos pela União. Assim, tendo a União adotado a Taxa Selic, este é também o índice que deve ser aplicado pelos Estados e Distrito Federal.
Correção de créditos municipais (Tema 1.217)
O Recurso Extraordinário nº 1.346.152 (Tema 1.217), ainda pendente de julgamento definitivo no STF, discute a mesma questão no âmbito dos municípios. Mesmo antes do trânsito em julgado, tribunais estaduais e ministros do STF já vêm aplicando, por analogia, o entendimento do Tema 1.062, reconhecendo que os municípios também devem adotar a Taxa Selic para atualização de créditos tributários, evitando tratamento desigual entre entes da federação.
Impactos práticos da aplicação da Selic
Grande parte dos Estados e municípios brasileiros ainda utiliza índices como o IPCA ou o IGP-M, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, para atualizar débitos tributários. Já a Taxa Selic — que é a taxa básica de juros da economia, definida pelo Banco Central do Brasil — engloba tanto a correção monetária quanto os juros, o que geralmente beneficia o contribuinte.
Exemplo prático
Considere um débito tributário de R$ 15.000,00, vencido em 01/01/2022:
• IGP-M + 1% ao mês: R$ 23.897,60
• IPCA + 1% ao mês: R$ 26.585,66
• Taxa Selic: R$ 22.333,50
Em ambas as simulações, a aplicação da Selic reduz o valor da dívida de forma significativa, tornando-se mais vantajosa para o contribuinte.
Conclusão
Diante dos precedentes do STF, conclui-se que créditos fiscais estaduais e municipais devem adotar a Taxa Selic como parâmetro único de correção monetária e juros de mora, conforme fixado pela União.
Por isso, contribuintes com débitos tributários devem revisar seus cálculos, verificando se os entes estão aplicando índices superiores ao permitido. Essa análise pode resultar em redução expressiva da dívida tributária e evitar pagamentos indevidos ao fisco.
Lourenço Franke Amador,