Nem sempre a participação de um sócio no capital social corresponde à sua participação econômica nos resultados da empresa. Em determinadas sociedades, um sócio pode ter maior atuação na gestão, dedicar mais tempo à operação ou na captação de negócio específico, assumir responsabilidades específicas ou contribuir de maneira diferente para a geração dos resultados.
Embora juridicamente possível, a distribuição desproporcional exige planejamento. A diferença entre uma distribuição regularmente estruturada e uma transferência patrimonial que venha a ser questionada está, muitas vezes, na forma como a operação foi previamente prevista, deliberada, contabilizada e documentada.
Uma recente decisão[1] da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul chama atenção justamente para esse ponto. No caso concreto, o TJRS analisou situação em que uma sociedade empresária realizou distribuição desproporcional de lucros: o sócio majoritário recebeu parcela considerada ínfima, enquanto a maior parte dos lucros foi direcionada exclusivamente às filhas, que também eram sócias, sem justificativa econômica objetiva. Embora a distribuição desproporcional seja juridicamente possível, o Tribunal, diante das circunstâncias específicas do caso, entendeu que a operação configurou, em essência, uma liberalidade do pai em favor das filhas, caracterizando doação indireta sujeita ao ITCD.
O art. 1.007 do Código Civil estabelece, como regra geral, que os sócios participam dos lucros e das perdas na proporção de suas quotas, salvo estipulação em contrário. Portanto, a lei permite que o contrato social estabeleça critério diverso para a distribuição dos resultados.
No entanto, a empresa não deve ser utilizada para transferência patrimonial de maneira informal. O acórdão do TJRS reforça que, quando a operação não apresenta justificativa econômica objetiva e resulta, na prática, em transferência gratuita de patrimônio entre pessoas físicas, poderá ser caracterizada como doação indireta, com consequências tributárias e sucessórias.
Em perspectiva complementar, o CARF – Conselho de Administração de Recursos Fiscais recentemente analisou a distribuição desproporcional de lucros sob o enfoque do Imposto de Renda[2]. O Conselho reconheceu a possibilidade jurídica da distribuição em proporção diversa da participação societária, mas, no caso concreto, não acolheu o tratamento tributário pretendido diante das inconsistências encontradas na documentação societária.
Entre os elementos considerados pelo CARF estavam a ausência de previsão contratual adequada para a distribuição realizada, a falta de registro de determinadas deliberações e a ausência de individualização suficientemente clara dos valores distribuídos. Também foram identificadas divergências entre os critérios previstos e os valores efetivamente pagos.
No caso concreto, havia um problema particularmente relevante: o contrato social determinava a distribuição proporcional às participações societárias. Algumas atas utilizadas para sustentar a distribuição diversa não haviam sido registradas e as atas registradas não individualizavam suficientemente os valores atribuídos a cada sócio.
Os dois precedentes acima citados tratam de tributos e situações distintas, mas revelam uma mesma preocupação: a distribuição de lucros desproporcional precisa guardar coerência com a realidade econômica e estar adequadamente documentada. Não basta que a operação seja formalmente possível ou que os sócios estejam de acordo; é necessário que sua causa, seus critérios e seus efeitos possam ser demonstrados.
Essa cautela ganha especial relevância nas holdings familiares. Quando a distribuição desproporcional beneficia descendentes, a operação pode ultrapassar o âmbito estritamente societário e produzir efeitos no planejamento sucessório. Se posteriormente caracterizada como doação de ascendente em favor de descendente, em futuro inventário poderão surgir discussões sobre colação, legítima e parte disponível.
Por isso, a distribuição desproporcional de lucros não deve ser utilizada como mecanismo automático de transferência patrimonial entre familiares. Sua adoção exige análise prévia da estrutura societária, da origem dos recursos, da justificativa econômica, da participação de cada sócio e dos possíveis efeitos tributários e sucessórios.
Uma distribuição de resultados desproporcional realizada sem planejamento está sujeita à riscos, tais como:
- Risco tributário
A operação pode ser questionada pelo Fisco quanto à sua natureza, especialmente quando não houver adequada comprovação da existência do lucro ou quando a documentação societária não sustentar o pagamento realizado, podendo ser caracterizada como liberalidade (doação) ou pró-labore disfarçado, e haver incidência de impostos.
- Risco de caracterização de liberalidade e impacto sucessório
Em situações sem justificativa negocial, pode surgir discussão acerca da transferência patrimonial gratuita entre sócios e eventual incidência de ITCMD, e se a operação ocorreu no âmbito familiar, poderá haver consequências na sucessão.
- Risco contábil
Sem demonstração adequada do resultado e dos valores distribuídos, torna-se mais difícil comprovar que os pagamentos efetivamente correspondem a lucros.
- Risco de conflito societário
Critérios pouco claros podem gerar questionamentos entre os próprios sócios.
Por isso, antes de realizar uma distribuição desproporcional, é importante verificar se o contrato social contempla adequadamente essa possibilidade, se existem regras complementares no acordo de sócios, se a contabilidade permite identificar com segurança os lucros distribuíveis e se a deliberação societária está devidamente formalizada e registrada.
Também é necessário avaliar a operação sob uma perspectiva mais ampla. Em empresas familiares ou sociedades em que os sócios pertencem a diferentes núcleos familiares, por exemplo, uma decisão econômica tomada hoje pode produzir reflexos futuros em situações de divórcio, falecimento, sucessão, retirada ou conflito societário. Por isso, o planejamento deve começar muito antes do lucro ser distribuído e com um olhar sobre as regras tributárias, societárias e sucessórias.
Liamara Reis
OAB/RS 87.377
[1] Apelação Cível nº 51024128520258210001, julgada em 17 de agosto de 2026,
[2] CARF 2001-008.445 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA, julgado em 15 de junho de 2026