A ocorrência de um acidente de trabalho não é só um evento operacional, é também um risco corporativo completo. Do ponto de vista empresarial, o evento aciona uma cadeia de efeitos que atravessa produção, custos, reputação e responsabilidade jurídica. Em muitos casos, o que parece “um problema pontual” vira um passivo de longo prazo.
E há um ponto especialmente relevante (e ainda pouco conhecido): o INSS pode buscar o ressarcimento dos benefícios pagos, por meio das chamadas ações regressivas acidentárias, quando o acidente decorre de negligência do empregador com normas de segurança e saúde no trabalho.
Ou seja, os impactos ultrapassam a relação empresa x empregado e ingressam na seara previdenciária, gerando um passivo ainda maior.
Os impactos do acidente de trabalho na rotina e nos custos do negócio
Mesmo antes de qualquer discussão judicial, um acidente de trabalho costuma gerar custos diretos e indiretos que vão muito além do dia do evento e do inicialmente dimensionado pelo empregador.
Pode provocar afastamentos (inclusive decorrente de falecimento), e perda de capacidade produtiva, exigindo reorganização de turnos e reduzindo a eficiência. Também é comum haver aumento de despesas com horas extras, substituições e recontratações, além da perda de know-how. Somam-se a isso retrabalho, atrasos e interrupções — até mesmo paradas para apuração interna e adequações —, bem como danos a máquinas, equipamentos e materiais e prejuízos logísticos. No plano humano e cultural, o acidente afeta o clima organizacional, aumenta a insegurança, eleva a rotatividade e pode derrubar o desempenho, indiretamente causando prejuízos financeiros.
Na prática, a ocorrência de um acidente de trabalho altera rotinas empresariais, pressiona a liderança, consome tempo de gestão e gera ruídos em auditorias, certificações, contratos e no relacionamento com clientes.
O efeito jurídico em cascata: trabalhista, cível, coletivo e regulatório
Depois do impacto operacional, é comum surgir uma “segunda onda” de consequências: a responsabilização civil da empresa.
No plano individual, o acidente pode gerar ações trabalhistas com pedidos de indenização por danos materiais e morais, pensão mensal, reembolso de despesas médicas, além de discussões sobre estabilidade e reintegração quando cabíveis. Nesses casos, quase sempre entram em pauta temas como culpa, nexo causal, fornecimento e uso de EPI, treinamentos e efetiva fiscalização do cumprimento das normas.
Neste contexto, há um ponto de atenção relevante: além da regra geral de responsabilidade subjetiva, em que se exige a demonstração da culpa do causador do dano, a jurisprudência consolidou a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador quando a atividade, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco especial (Tema 932). Ou seja, em atividades de risco, a simples ocorrência de um acidente de trabalho pode gerar o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa do empregador, exigindo-se um dever de cautela ainda maior.
Paralelamente, podem surgir frentes coletivas e institucionais, com atuação do Ministério Público do Trabalho, através de inquérito civil, TAC, ação civil pública e pedido de dano moral coletivo; e da Auditoria-Fiscal do Trabalho, que atua no sentido fiscalizatório-punitivo, por meio de autuações, embargos/interdições e exigências de adequação.
A isso se soma o impacto reputacional e contratual, com clientes exigindo padrões de compliance, cláusulas de segurança e auditorias — um efeito muitas vezes “invisível” no começo, porque não aparece como uma condenação imediata, mas que pode gerar um custo alto para a empresa.
Em conjunto, esses efeitos podem coexistir, transformando um evento pontual em um passivo jurídico, regulatório e reputacional de grande escala. Ou seja: mesmo sem uma ação judicial em curso, o acidente pode se converter em barreiras comerciais e despesas contínuas que corroem margem e competitividade — e, dependendo do porte e da estrutura financeira do negócio, comprometer a própria continuidade da empresa.
Mas o efeito financeiro de um acidente de trabalho não se encerra nas rotinas desorganizadas, nas disputas judiciais e no desgaste reputacional: em muitos casos, existe um “terceiro nível” de impacto, menos lembrado no dia a dia empresarial, que pode ampliar significativamente o prejuízo. É a ação regressiva do INSS — um detalhe técnico que, quando surge, muda a escala do passivo e pode transformar um problema já caro em uma conta ainda maior para a empresa.
Ação regressiva do INSS
A ação regressiva acidentária é uma ação proposta pelo INSS, por meio da Procuradoria Geral Federal, para ressarcir o erário pelos gastos gerados por acidentes de trabalho causados por negligência da empresa no cumprimento e/ou fiscalização de normas de saúde e segurança. Ou seja, se o empregador é considerado culpado pelo acidente de trabalho ou doença ocupacional, a Previdência vai buscar a devolução dos custos decorrentes do pagamento do benefício relacionado àquele acidente.
Em linguagem simples: se em decorrência de um acidente de trabalho, o empregado vier a falecer e o INSS pagar pensão por morte a seus dependentes, estes valores podem ser cobrados judicialmente da empresa. Ainda, se o empregado ficar incapacitado para o trabalho e receber do INSS algum benefício – auxílio doença ou auxílio acidentário – pode a empresa ser condenada à restituição destes valores à previdência.
O fundamento legal para tais ações está previsto no art. 120, I, da Lei nº. 8.213/91:
Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:
I – negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;
A legislação prevê ainda que o pagamento de benefícios pelo INSS em razão de conduta ilícita do empregador não afasta a responsabilidade civil dos responsáveis, o que significa que além de pagar indenizações diretamente ao trabalhador, a empresa pode ser condenada a devolver valores à previdenciária, tornando-se um passivo praticamente em dobro.
E aqui costuma surgir uma dúvida recorrente: “as alíquotas de RAT/SAT pagas pela empresa, não cobre este prejuízo?”. A resposta é não!
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recolhimento do SAT/RAT não impede a ação regressiva, e o art. 121 da Lei 8.213/1991 reforça que o pagamento de prestações acidentárias pela Previdência não exclui a responsabilidade civil.
A lógica das ações regressiva se fundamenta em três pilares:
- Sub-rogação: Ao pagar o benefício, o INSS assume a posição do segurado (ou de seus dependentes) para cobrar do responsável pelo dano. A intenção é recuperar os valores – presentes e futuros – gastos pela previdência com o pagamento de auxílio doença acidentário, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez;
- Princípio da economia e justiça social: Ao cobrar do responsável, o INSS busca a proteção da integridade econômica e atuarial do fundo previdenciário. Isso evita que os demais contribuintes arquem com os custos decorrentes de condutas negligentes ou dolosas de um indivíduo ou empresa específica. As ações regressivas promovem a justiça ao garantir que o ônus financeiro recaia sobre o causador do dano, e não sobre o sistema de seguro social, que é concebido para cobrir riscos sociais e não ilícitos;
- Caráter punitivo-pedagógico: Ao impor a responsabilização financeira, a ação regressiva também tem um caráter pedagógico e preventivo, incentivando, por exemplo, os empregadores a cumprirem rigorosamente as normas de saúde e segurança do trabalho para evitar acidentes e, consequentemente, ações judiciais e condenações por parte do INSS. A lógica é tornar o custo da negligência maior do que o investimento em prevenção.
Em resumo, portanto, as ações regressivas do INSS são um mecanismo que visa equilibrar as contas públicas e garantir a equidade no sistema de seguridade social, assegurando que os recursos sejam utilizados para os propósitos a que se destinam e não para cobrir prejuízos causados por atos ilícitos individuais.
O que pode ser cobrado pelo INSS e por que o valor assusta
Na prática, o cálculo do ressarcimento costuma considerar tanto as parcelas já pagas (vencidas), observada a prescrição quinquenal, quanto as parcelas futuras (vincendas), enquanto o benefício permanecer ativo, referentes aos seguintes benefícios: auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente e pensão por morte.
Importante destacar que para efeitos da cobrança regressiva, o conceito de “acidente de trabalho” não se limita ao acidente típico ocorrido no exercício da atividade, mas abrange também as hipóteses equiparadas previstas na legislação previdenciária, incluindo doenças profissionais e doenças do trabalho (ocupacionais).
Estes fatores ajudam a explicar por que a ação regressiva pode atingir cifras elevadas, especialmente nos casos de incapacidade permanente ou de pensão, em que a obrigação pode se prolongar por muitos anos.
A teoria já é realidade no judiciário: os números confirmam
Seguindo a própria lógica das ações regressivas — proteger o caixa previdenciário e fazer com que o custo do ilícito não seja socializado —, esse tema ganhou ainda mais relevância no cenário atual, em que se evidencia um forte desequilíbrio nas contas da Previdência Social, com déficit expressivo no RGPS.
Nesse contexto, é natural que a Advocacia Geral da União tenha reforçado a estratégia de ajuizar ações regressivas e também de negociar acordos para acelerar a recuperação de valores, movimento que a própria instituição vem publicizando com números e resultados.
Em notícia publicada em 18.11.2025[1], a AGU informou que de janeiro a outubro de 2025, foram ajuizadas 153 ações regressivas buscando recuperar R$ 54,5 milhões em casos ligados a acidentes e doenças ocupacionais por descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho. Também divulgou decisões favoráveis, destacando que ao longo do ano de 2025, foram recuperados R$ 11,6 milhões por meio da formalização de acordos.
Conclusão
Como se observa, a ação regressiva deixou de ser uma possibilidade remota: ela já é uma realidade concreta, com estratégia ativa de cobrança e números públicos que evidenciam seu potencial de impacto financeiro.
Por isso, mais do que reagir após o acidente, é fundamental que as empresas tratem prevenção e gestão de SST como medida de proteção patrimonial e de continuidade do negócio e não como mera formalidade legal. Isso inclui a revisão de procedimentos, treinamentos, fiscalização efetiva, documentação organizada (EPI, PGR/LTCAT, ordens de serviço, evidências de capacitação) e resposta estruturada a incidentes.
Em última análise, investir em prevenção não é apenas reduzir acidentes. É mitigar um passivo que pode somar indenizações trabalhistas – individuais e coletiva -, autuações e, ainda, a devolução de valores pagos pela Previdência, ampliando significativamente o tamanho do prejuízo.
[1] https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-reforca-acoes-regressivas-para-recuperar-milhoes-para-o-inss
Rocheli Kunzel,
OAB/RS 81.795