Muitos dos microempreendedores individuais (MEI) não sabem, mas, apesar de todos os benefícios fiscais e tributários de se optar por ser MEI, existe um grande risco atrelado a isto.
Primeiramente, se faz necessário entender um pouco sobre a figura do MEI. Ela surgiu na legislação brasileira como uma forma de incentivar profissionais autônomos e microempresários de “fato” a sair da informalidade e legalizar a sua operação.
O principal atrativo da modalidade do MEI é o baixo custo fiscal e tributário, tendo em vista a existência de isenções tributárias significativas para a operação, que normalmente incidem sobre operações empresariais. No caso do MEI, excetuando-se os encargos trabalhistas e previdenciários competentes (na hipótese de existência de funcionário), apenas haverá o pagamento de um valor fixo mensal, a depender da atividade exercida pelo Microempreendedor Individual. No ano de 2024, para o comércio ou indústria, o valor é de R$ 71,60, para prestação de serviços, o valor é de R$ 75,60, e para comércio e serviços, o valor é de R$ 76,60:
i) R$ 70,60 de INSS (5% do valor do salário-mínimo, de R$ 1.412,00);
ii) R$ 5,00 de ISS, caso seja contribuinte deste imposto; e
iii) R$ 1,00 de ICMS, caso seja contribuinte deste imposto.
Para se enquadrar como MEI, o microempreendedor deve cumprir com os seguintes requisitos:
i) Não possuir sócios;
ii) No máximo 1 funcionário;
iii) Receita bruta anual de até R$ 81.000,00;
iv) Atividade esteja autorizada pela legislação competente (atualmente são as atividades listadas no Anexo XI da Resolução CGSN Nº 140/2018).
Com isso, superada a conceituação e exposição dos principais pontos que envolvem o MEI, passamos a abordar um pouco sobre a sua responsabilidade.
Mesmo que o empresário individual esteja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ele não é considerado pessoa jurídica perante o direito. Com isso, diferentemente de sociedades empresárias, como por exemplo uma empresa de responsabilidade limitada (Ltda.), não há distinção entre o empresário individual (pessoa física) e a “pessoa jurídica” que exerce a atividade empresarial, não havendo dessa forma, diferenciação entre os bens do MEI e os bens da pessoa física do empresário.
O que isso significa? Que caso o MEI, “pessoa jurídica”, venha a ser condenado judicialmente para pagamento de dívidas e o cumprimento de obrigações, o empresário responderá com os seus bens pessoais. O que se distingue de uma empresa de responsabilidade limitada, por exemplo, que o sócio apenas responderá com os seus bens nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Para a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS, sequer é necessária a desconsideração da personalidade jurídica do MEI para atingir os bens da pessoa física, sendo que o microempreendedor individual “exerce suas atividades em nome e por conta própria, de modo que responde com seu próprio patrimônio pelas dívidas contraídas no exercício de seu empreendimento”¹.
A depender do ramo de atividade, e os riscos atrelados a ela, o empresário deve-se atentar e analisar se a opção pelo MEI é a mais vantajoso ou não.
Por Tiago Nesello Vitório | OAB/RS 87.123
¹ Agravo de Instrumento, Nº 52496766620228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 30-03-2023.