No dia 14 de julho de 2023, a Lei de nº 14.620/23 foi publicada no Diário Oficial da União. A referida lei alterou o Código de Processo Civil, mais especificadamente no seu art. 784, com o acréscimo do parágrafo 4º:
4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
O art. 784 do CPC elenca o rol de documentos que possuem força de título executivo extrajudicial, ou seja, aqueles documentos que podem ser objetos de execução judicial, sem a necessidade de processo de conhecimento, equiparando-se a decisões judiciais transitadas em julgado.
A grande inovação trazida pelo novo §4º foi a dispensa da assinatura de testemunhas para a caracterização de título executivo extrajudicial. Bastando, neste caso, que o documento seja firmado por assinatura eletrônica por modalidade prevista em lei, quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura.
Tal alteração legal, veio para positivar o entendimento já adotado pelo STJ, a partir do REsp 1495920, de relatoria do Ministro gaúcho Paulo de Tarso Sanseverino, trazendo maior segurança jurídica nos documentos assinados de forma digital. Esta modalidade tem se tornado regra nos negócios jurídicos atuais, devido a sua celeridade, e tendo seu uso exponencialmente acelerado pela pandemia, por ser desnecessária a presença física.
O §2º, do art. 10 da Medida Provisória 2002-2/2001, que regula a assinatura eletrônica de documentos, autoriza a utilização de assinadores não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, ligada ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI. No entanto, alguns Tribunais brasileiros apenas consideram como títulos executivos judiciais aqueles assinados, justamente, por plataformas de assinatura com certificação digital pelo ICP Brasil.
Assim, a alteração do CPC garante a validade e executividade de títulos assinados por meio eletrônico, inclusive sem a necessidade de testemunhas. No entanto, ainda é recomendável que tal assinatura se dê por assinador devidamente certificado.
A lista dos Prestadores de Serviço de Confiança, com certificado ICP-Brasil, está disponibilizada no site do ITI.
Por Tiago Nesello Vitório | OAB/RS 87.123 e Diogo Petter Nesello | OAB/RS 89.824