É muito comum que tal tributo seja instituído por Municípios para cobrar dos proprietários dos imóveis impactados os investimentos realizados em ruas que receberam asfaltamento e calçamento, por exemplo.
É de se destacar que tal tributação possui dois limitadores. Um global, o valor total a ser arrecadado não pode ultrapassar a despesa realizada na obra pública, e um individual, a cobrança dos proprietários de forma individual não pode ser maior do que o acréscimo de valor sobre o imóvel, ou seja, sobre a valorização ocorrida de fato.
O tributo relativo a cada imóvel é definido pelo rateio da parcela do custo da obra que foi custeado pela contribuição de melhoria, dividido pelos imóveis situados na zona beneficiada, de acordo com os respectivos fatores individuais de valorização de cada imóvel.
A Contribuição de Melhoria deve ser instituída por Lei, que deverá prever os requisitos mínimos, nos termos do art. 82, do CTN, e do Decreto-Lei n.º 195/1967, tais como:
- Publicação de Edital Prévio contendo:
- (i) memorial descritivo do projeto;
- (ii) orçamento do custo da obra;
- (iii) parcela do custo da obra que será financiada pela contribuição com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
- (iv) delimitação da zona beneficiada;
- (v) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas;
- Fixação de prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação do edital pelos interessados;
- Regulamentação do processo administrativo para julgamento de eventual impugnação.
É importante destacar que os fatores de valorização de cada imóvel são definidos em razão da situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica, entre outros elementos.
Após a conclusão das obras o órgão público poderá efetuar o lançamento do tributo tão somente após a publicação do demonstrativo de custos. Quando do lançamento, os proprietários serão notificados, diretamente ou por meio de edital, acerca dos seguintes itens:
- Valor da Contribuição de Melhoria;
- Prazo para pagamento, prestações e vencimentos;
- Prazo para impugnação;
- Local para pagamento.
Como visto, há uma série de requisitos e formalidades para que a cobrança da Contribuição de Melhoria seja legal e devida pelo contribuinte.
Doutrina e jurisprudência elencam uma série de vícios e de irregularidades na exigência do tributo, que podem acarretar em sua inexigibilidade e anulação judicial da cobrança. Estão entre as principais causas que geram anulação da cobrança de contribuição de melhoria:
- Publicação da Lei em data posterior à publicação do edital;
- Publicação da Lei ou do edital em data posterior ao início das obras;
- Ausência de prova acerca da efetiva valorização do imóvel;
- Falta de notificação prévia do contribuinte;
- Não preenchimento os requisitos dos arts. 28 do CNT e 5º do Decreto-Lei 195/67, p. ex., ausência ou vícios no memorial descritivo, orçamento da obra, delimitação da zona, parcela do custo que será financiada, fator de absorção do benefício da valorização, entre outros;
- Decadência do crédito tributário (5 anos para cobrança do crédito).
Assim, a cobrança da Contribuição de Melhoria deve atender uma série de formalidades e requisitos para que seja legal e devida. Caso contrário, na hipótese de o ente público desrespeitar as normas vigentes e exigir irregularmente a cobrança sem observar os requisitos legais, é cabível aos consumidores o ajuizamento de ação judicial buscando a anulação da cobrança de Contribuição de Melhoria e a desconstituição do crédito tributário.
[1] Art. 145, III, CF.
[2] Arts. 81 e 82, CTN.
Por Diogo Petter Nesello | OAB/RS 89.824