A Lei Complementar 140/2011 distribui as competências para promover o licenciamento ambiental entre os órgãos federal (IBAMA), estaduais (no caso do RS, a FEPAM) e municipais (Secretarias de Meio Ambiente). Ao IBAMA são reservados os licenciamentos ambientais de empreendimentos específicos, como por exemplo nas fronteiras com outros países, que atinjam dois ou mais Estados da Federação, em terras indígenas, entre outros[2]. Todos os demais são repartidos entre órgão estadual e órgãos municipais.
Tal divisão é realizada pelo Conselho de Meio Ambiente de cada Estado. No caso do Rio Grande do Sul, atualmente, é a Resolução CONSEMA n.º 372/2018 que define quais são as atividades de impacto de âmbito local para exercício da competência municipal, ficando a FEPAM com as demais, de maior impacto. A Resolução traz em seu anexo uma tabela de atividades licenciáveis, divididas as competências municipais e estadual, deixando muito claro se determinado empreendimento precisa ou não de licença ambiental[3].
Aquele empreendedor que ignorar a legislação e optar por operar seu empreendimento sem o devido licenciamento sujeita-se a uma tríplice responsabilização: administrativa, civil e criminal.
No âmbito administrativo, a pessoa jurídica que constrói, reforma, amplia, instala ou meramente faz funcionar estabelecimento ou atividade sem licença ambiental comete infração administrativa e pode ser punida com multa, embargo da obra e até mesmo suspensão parcial ou total das atividades. No Estado do Rio Grande do Sul, em 2021, a referida multa pode ser aplicada em valor inicial de R$ 528,75 até R$ 10.575.000,00[4] nos casos mais graves. Os critérios para aplicação das sanções levam em consideração a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, situações atenuantes ou agravantes e a situação econômica da empresa.
A já citada Política Nacional de Meio Ambiente expressamente concede ao Ministério Público a legitimidade para propor a ações de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao Meio Ambiente. Neste sentido, na seara cível, a empresa sem licença ambiental está sujeita ao pagamento de indenização ao meio ambiente e à coletividade, bem como deverá, obrigatoriamente, reparar eventual dano ambiental causado e adequar sua atividade através da obtenção do licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental competente.
A Lei dos Crimes Ambientais determina que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas criminalmente caso a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou de seu órgão colegiado, desde que no interesse ou benefício da empresa. Logo, o empreendimento que operar sem licença ambiental pode ser denunciado e condenado pela prática do crime do art. 60 da Lei n.º 9.605/98. As penas previstas para as pessoas jurídicas que incorrem em crime ambiental variam de uma simples multa e serviços à comunidade podendo chegar até a uma pena restritiva, como a suspensão total das atividades da empresa.
O prejuízo, como visto, pode ser enorme. Resumidamente, o fato de uma empresa tomar a decisão de operar sem o cuidado de promover seu licenciamento ambiental, seja por economia ou por mero descaso, pode redundar, simultaneamente, em aplicação de multa, pagamento de indenização e até mesmo suspensão das atividades e condenação criminal. Tal fato pode gerar graves perdas financeiras para a empresa que, ao final, será obrigada a se adequar e obter a licença ambiental de qualquer forma.
Por Diogo Petter Nesello | OAB/RS 89.824
[1] Art. 10 da Lei n.º 6.938/1981
[2] Art. 7º, XIV, da Lei Complementar n.º 140/2011
[3] Art. 8º, XIV, e art. 9º, XIII e XIV, da Lei Complementar n.º 140/2011
[4] Art. 81 do Decreto Estadual n.º 55.374/2020:
Art. 81. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem permissão, licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e os regulamentos pertinentes:
Pena – multa de 25 (vinte e cinco) UPF’s a 500.000 (quinhentas mil) UPF’s.